A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em 9,65% o
índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde
médico-hospitalares individuais/familiares contratados a partir de
janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. O percentual, válido
para o período de maio de 2014 a abril de 2015, incide sobre os
contratos de 8,8 milhões de consumidores, o que representa 17,4% do
total de 50,3 milhões de beneficiários de planos de assistência médica
no Brasil.
A metodologia utilizada pela ANS para calcular o índice máximo de reajuste dos planos individuais é a mesma desde 2001 e leva em consideração a média ponderada dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários. Os consumidores devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao limite definido pela ANS. Outro aspecto importante a ser observado é se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato.
A metodologia utilizada pela ANS para calcular o índice máximo de reajuste dos planos individuais é a mesma desde 2001 e leva em consideração a média ponderada dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários. Os consumidores devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao limite definido pela ANS. Outro aspecto importante a ser observado é se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato.
Em caso de dúvida, os consumidores devem entrar em contato com a ANS
por meio do Disque ANS (0800 701 9656); pela Central de Atendimento ao
Consumidor, no endereço eletrônico www.ans.gov.br; ou pessoalmente em um dos 12 Núcleos de atendimento da ANS existentes no país.
Veja como será aplicado o reajuste
O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a
partir da data de aniversário de cada contrato. É permitida a cobrança
de valor retroativo caso a defasagem entre a aplicação e a data de
aniversário seja, no máximo, de quatro meses.
Deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de
reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS,
nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para
aplicação do próximo reajuste anual. A relação dos reajustes
autorizados encontra-se permanentemente disponível na página da ANS na
internet www.ans.gov.br.
Veja abaixo exemplo de reajuste de um plano de saúde com aniversário em maio e com mensalidade de R$100,00:
Perguntas frequentes
1. As operadoras são obrigadas a seguir o índice de reajuste definido para os planos novos contratados por pessoas físicas?
Resposta: As operadoras não podem aplicar um
percentual mais alto do que o autorizado, mas são livres para adotar
índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas
mensalidades sem reajuste. Caso a operadora não obtenha a autorização da
ANS, não poderá reajustar tais contratos.
O índice divulgado pela ANS é um percentual máximo de reajuste voltado aos planos individuais/familiares médico-hospitalares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
2. Quantos beneficiários terão seus planos reajustados de acordo com o índice divulgado pela ANS?
O índice divulgado pela ANS é um percentual máximo de reajuste voltado aos planos individuais/familiares médico-hospitalares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
2. Quantos beneficiários terão seus planos reajustados de acordo com o índice divulgado pela ANS?
Resposta: O índice de reajuste divulgado pela ANS
incidirá diretamente sobre 8,8 milhões de beneficiários de planos
médico-hospitalares individuais, contratados após 1º de janeiro de 1999
ou adaptados à Lei nº 9.656/98, o que representa 17,4% dos consumidores
de planos de assistência médica no Brasil.
Cabe destacar que alguns contratos individuais firmados até 1º de janeiro de 1999 também podem ser reajustados pelo índice divulgado pela ANS. Isto ocorre quando as cláusulas não indicarem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades ou o critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste (exceção aos Contratos cujas operadoras foram objeto de assinatura de Termo de Compromisso com a ANS).
3. Houve alteração na metodologia para o cálculo do reajuste em 2014?
Cabe destacar que alguns contratos individuais firmados até 1º de janeiro de 1999 também podem ser reajustados pelo índice divulgado pela ANS. Isto ocorre quando as cláusulas não indicarem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades ou o critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste (exceção aos Contratos cujas operadoras foram objeto de assinatura de Termo de Compromisso com a ANS).
3. Houve alteração na metodologia para o cálculo do reajuste em 2014?
Resposta: Não. A metodologia aplicada pela ANS para
obter o índice tem sido a mesma desde 2001. Nela, a média ponderada dos
percentuais de reajuste dos planos coletivos com mais de 30
beneficiários passa por um tratamento estatístico e resulta no índice
máximo de reajuste dos planos individuais novos a ser aplicado no
período seguinte.
4. A inclusão de novas coberturas no Rol de Procedimentos da ANS causou impacto no Reajuste de 2014?
4. A inclusão de novas coberturas no Rol de Procedimentos da ANS causou impacto no Reajuste de 2014?
Resposta: Não. A ANS irá avaliar o impacto de
eventos exógenos, dentre eles a atualização do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde, em vigor desde 02/01/2014 (Resolução Normativa
338/2013), um ano após a sua vigência.
5. A partir de quando o índice de reajuste da ANS pode ser aplicado?
5. A partir de quando o índice de reajuste da ANS pode ser aplicado?
Resposta: O índice pode ser aplicado após a
autorização da ANS para a operadora e a partir da data de aniversário do
contrato. O índice poderá ser aplicado aos contratos com aniversário
entre maio de 2014 e abril de 2015.
6. Se coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes?
Resposta: Sim. O reajuste por mudança de faixa
etária ocorre cada vez que o beneficiário muda de idade e se enquadra em
uma nova faixa etária pré-definida em contrato. Comprovadamente, cada
faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de saúde.
As regras para esse tipo de reajuste levam em consideração a data em
que o contrato foi firmado com a operadora. O reajuste por faixa etária
aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela
mudança de idade do titular como dos dependentes do plano.
7. Por que a ANS não regula os reajustes dos planos antigos?
7. Por que a ANS não regula os reajustes dos planos antigos?
Resposta: A Lei nº 9.656/98, em seu artigo nº 35-E,
determina que a ANS autorize reajuste tanto para os planos individuais
antigos (assinados antes do início da vigência da lei), como para os
planos assinados depois de 1º de janeiro de 1999, os chamados planos
novos.
No entanto, desde setembro de 2003, esse dispositivo legal está suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante deste cenário, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 5, em 2003, definindo que, caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deverá estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS ou ser definido por meio da celebração de Termo de Compromisso com o órgão regulador. Neste último caso, haverá necessidade de autorização prévia da ANS.
Para estimular os beneficiários de planos antigos a terem seus contratos adaptados à Lei dos planos de saúde, que incluem as coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a ANS editou em 2011 normas que incentivam a adaptação de contratos ou a migração para planos novos. Com isso, os beneficiários de planos adaptados passam a ter as mesmas regras de reajuste que as dos planos novos.
8. A ANS define preços de planos de saúde?
No entanto, desde setembro de 2003, esse dispositivo legal está suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante deste cenário, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 5, em 2003, definindo que, caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deverá estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS ou ser definido por meio da celebração de Termo de Compromisso com o órgão regulador. Neste último caso, haverá necessidade de autorização prévia da ANS.
Para estimular os beneficiários de planos antigos a terem seus contratos adaptados à Lei dos planos de saúde, que incluem as coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a ANS editou em 2011 normas que incentivam a adaptação de contratos ou a migração para planos novos. Com isso, os beneficiários de planos adaptados passam a ter as mesmas regras de reajuste que as dos planos novos.
8. A ANS define preços de planos de saúde?
Resposta: Não. A regulação de planos de saúde não
estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos
coletivos ou individuais. A regra estabelecida pela ANS exige que a
operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação para cada um
de seus planos como pré-requisito para a concessão do registro de
planos e manutenção de sua comercialização.
Vale destacar que a ANS faz o monitoramento dos preços dos planos por meio da Nota Técnica de Registro de Produto – NTRP, na qual é informado o Valor Comercial da Mensalidade. De acordo com a Resolução RDC 28/2000, estão dispensados do envio da Nota Técnica de Registro de Produto os planos exclusivamente odontológicos e os planos com formação de preço pós estabelecida.
9. Como funciona o reajuste dos planos coletivos?
Vale destacar que a ANS faz o monitoramento dos preços dos planos por meio da Nota Técnica de Registro de Produto – NTRP, na qual é informado o Valor Comercial da Mensalidade. De acordo com a Resolução RDC 28/2000, estão dispensados do envio da Nota Técnica de Registro de Produto os planos exclusivamente odontológicos e os planos com formação de preço pós estabelecida.
9. Como funciona o reajuste dos planos coletivos?
Resposta: A ANS não define percentual máximo de
reajuste para os planos coletivos por entender que as pessoas jurídicas
possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que,
naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos
para a parte contratante. O reajuste dos planos coletivos é calculado
com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas,
fundações, associações, etc.
Os contratos coletivos empresariais com mais de 30 consumidores não estão sujeitos a carência, o que reduz decisivamente o ônus da mudança para uma outra operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Para os contratos com menos de 30 beneficiários, que estão sujeitos ao cumprimento de carências, a ANS estabeleceu o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação do reajuste (Resolução Normativa 309/2012). Essa medida tem o objetivo de diluir do risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.
É importante ressaltar que, ao longo de 12 meses, a ANS coleta e monitora os reajustes dos planos coletivos. Outros aspectos referentes a estes planos, como assistenciais, econômico-financeiros e informacionais, são regulados pela ANS.
Leia também: Reajuste para planos coletivos com menos de 30 beneficiários
10. Como funciona o reajuste dos planos exclusivamente odontológicos?
Os contratos coletivos empresariais com mais de 30 consumidores não estão sujeitos a carência, o que reduz decisivamente o ônus da mudança para uma outra operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Para os contratos com menos de 30 beneficiários, que estão sujeitos ao cumprimento de carências, a ANS estabeleceu o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação do reajuste (Resolução Normativa 309/2012). Essa medida tem o objetivo de diluir do risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.
É importante ressaltar que, ao longo de 12 meses, a ANS coleta e monitora os reajustes dos planos coletivos. Outros aspectos referentes a estes planos, como assistenciais, econômico-financeiros e informacionais, são regulados pela ANS.
Leia também: Reajuste para planos coletivos com menos de 30 beneficiários
10. Como funciona o reajuste dos planos exclusivamente odontológicos?
Resposta: Desde maio de 2005, os planos
exclusivamente odontológicos, devido às suas especificidades, não
dependem mais de autorização prévia da ANS para a aplicação de
reajustes, desde que esteja claro no contrato o índice que a operadora
adota para o reajuste (IGP-M, IPC, IPCA, dentre outros). Caso não haja
um índice estabelecido, a operadora deve oferecer ao titular do plano um
termo aditivo de contrato que defina esse índice. A não aceitação ao
Termo implica na adoção do IPCA - Índice Nacional e Preços ao Consumidor
Amplo.
11. O índice ANS 2014 está condizente com outros indicadores econômicos?
11. O índice ANS 2014 está condizente com outros indicadores econômicos?
Resposta: É importante deixar claro a diferença
entre o índice de reajuste dos planos de saúde e os índices gerais de
preço, ou “índices de inflação”.
Os “índices de inflação” medem a variação de preços dos insumos de diversos setores, como, por exemplo: alimentação, bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transporte, despesas pessoais, educação, comunicação, além do item saúde e cuidados pessoais.
O índice de reajuste divulgado pela ANS não é um índice de preços. Ele é composto pela variação da frequência de utilização de serviços, da incorporação de novas tecnologias e pela variação dos custos de saúde, caracterizando-se como um índice de valor. Em 2014, a variação anual de custos e frequência correspondeu a 9,65%.
A variação de preços dos Serviços de Saúde medida pelo IPCA, de 8,95% (em abr/14), que é um índice de preço, é composto pela variação nos valores de serviços médicos, de exames de laboratório, de hospitalização e cirurgia e de exames de imagem.
Os “índices de inflação” medem a variação de preços dos insumos de diversos setores, como, por exemplo: alimentação, bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transporte, despesas pessoais, educação, comunicação, além do item saúde e cuidados pessoais.
O índice de reajuste divulgado pela ANS não é um índice de preços. Ele é composto pela variação da frequência de utilização de serviços, da incorporação de novas tecnologias e pela variação dos custos de saúde, caracterizando-se como um índice de valor. Em 2014, a variação anual de custos e frequência correspondeu a 9,65%.
A variação de preços dos Serviços de Saúde medida pelo IPCA, de 8,95% (em abr/14), que é um índice de preço, é composto pela variação nos valores de serviços médicos, de exames de laboratório, de hospitalização e cirurgia e de exames de imagem.
Consulte o reajuste autorizado para a sua operadora
Confira as resoluções normativas sobre o reajuste
RN nº171, de 29 de abril de 2008
RN nº156, de 8 de junho de 2007
RN nº128, de 18 de maio de 2006
RN nº99, de 27 de maio de 2005
RN nº74, de 7 de maio de 2004
RN nº36, de 17 de abril de 2003
RN nº08, de 24 de maio de 2002
RDC nº66, de 3 de maio de 2001
RDC nº29, de 26 de junho de 2000
RN nº156, de 8 de junho de 2007
RN nº128, de 18 de maio de 2006
RN nº99, de 27 de maio de 2005
RN nº74, de 7 de maio de 2004
RN nº36, de 17 de abril de 2003
RN nº08, de 24 de maio de 2002
RDC nº66, de 3 de maio de 2001
RDC nº29, de 26 de junho de 2000
Fonte: ans.gov.br
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
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