domingo, 24 de novembro de 2013

Benefícios são estratégicos para aumentar a produtividade e a retenção de talentos

O estudo busca revelar tendências nacionais e internacionais sobre o plano de benefícios que plano de benefícios e retenção de talentosauxiliem as companhias a atingir metas estratégicas de negócios e de retenção de talentos e ainda traçar as principais aspirações de funcionários para com seus empregadores. Grandes empresas no Brasil e em toda a América Latina já começaram a sentir a pressão dos custos inerentes a essa oferta no seu resultado financeiro.

Desenvolvido a partir da análise de mercado de três países – Brasil, Chile e México – o estudo revela que grande parte das empresas, tanto multinacionais atuantes na América Latina, as chamadas “multilatinas”, como as que operam em apenas um país, utilizam os benefícios como uma alavanca para alcançar metas de negócios, como aumentar a produtividade, a satisfação profissional do trabalhador e os índices de retenção.

De acordo com a pesquisa, cerca de 80% das empresas multilatinas oferecem benefícios a seus funcionários, enquanto pouco mais da metade, 52%, das nacionais dizem oferece-los. Outro destaque é que quatro em cada 10 empresas que atuam em mais de um país oferecem benefícios diferenciados para altos executivos. Esse índice entre as companhias nacionais cai para apenas 27%.

Para realizar este estudo, a MetLife entrevistou 700 empregadores e mais de 1100 funcionários nos três países participantes.
Plano de Benefícios e turnover 
Os resultados indicam ainda um aumento no interesse das empresas em oferecer benefícios voluntários – aqueles em que os funcionários arcam com o pagamento de parte ou total do custo. Cerca de metade das empresas multilatinas oferece assistência odontológica para colaboradores que desejam pagar por esse serviço, em comparação com apenas um quarto das empresas que atuam em um único país.

Quando o tema é previdência privada, há um maior interesse entre os brasileiros quando comparado aos chilenos e mexicanos. Mais da metade dos trabalhadores do Brasil está interessado em aumentar a aposentadoria com um plano de pensão suplementar. Funcionários dos três países expressaram preocupação com suas finanças pessoais, incluindo uma falta de preparação para a aposentadoria. Cerca de 70% dos brasileiros teme não conseguir sobreviver com o valor calculado, mesmo percentual entre os chilenos e um pouco superior ao dos mexicanos (63%).

No Brasil, a estabilização do índice de desemprego aliado à crescente demanda por mão-de-obra qualificada fez com que as empresas inovassem nas propostas para atrair esses profissionais. A oferta de benefícios diferenciados tem se mostrado eficiente nessa demanda, auxiliando, inclusive, na retenção de funcionários.

A lealdade dos brasileiros para com empresas que investem em bons benefícios é de 72%. Este índice cai uma média de 20% entre trabalhadores que não os recebem. Em sua maioria, os colaboradores valorizam pacotes de benefícios oferecidos pelos empregadores, especialmente aqueles que vão além do que é exigido por lei e com foco na saúde e bem estar.

Nas edições anteriores da pesquisa, divulgadas em 2007 e 2011, o cenário mundial teve grande influência nos resultados da pesquisa. Enquanto na primeira a economia global estava em uma forte tendência crescente em todos os mercados, quatro anos depois a maioria dos países lutava contra as consequências da grande crise financeira.

Atualmente, a América Latina tem crescido e se expandido economicamente, particularmente no setor privado. O investimento de empresas nacionais e multinacionais em indústrias resultou em um crescimento na demanda de empregos na região e, consequentemente, criou a necessidade de se investir em novas formas para captação de colaboradores.

 Fonte: Blog Caminhando Junto

Para conhecer mais sobre benefícios que podem ser oferecidos a seus funcionários e contratá-los entre em contato conosco.

Att.

Patricia Campos

Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Blog: www.patriciacamposcorretora.blogspot.com

Muito obrigado Senhor...


Pelo sol que ilumina. 

Pela graça divina.

Pela canção que eu canto.

Pelo caminho que eu ando.

Pela paz que existe em mim.

Enfim, Muito obrigado por tudo Senhor!!


Abraço fraterno.

Patricia Campos

Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

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É de três anos o prazo prescricional para pedir indenização pela não renovação de seguro de Vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de três anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória do segurado contra o segurador, em razão da não renovação de contrato, após sucessivas renovações automáticas. Com esse entendimento, a Turma proveu recurso de um grupo de segurados contra uma seguradora.


Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado afastou a ocorrência da prescrição de um ano e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para que prossiga no julgamento do mérito do recurso interposto pelos segurados.

Segundo Nancy Andrighi, “tendo em vista a interpretação de caráter restritivo que deve ser feita acerca das normas que tratam de prescrição, dentre as quais está a do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, do Código Civil de 2002 (CC/02), não é possível ampliar sua abrangência, de modo a abarcar outras pretensões, ainda que relacionadas, indiretamente, ao contrato de seguro”.

A decisão da Terceira Turma foi unânime. Mesmo assim, a relatora ressaltou que a Quarta Turma do STJ, por maioria de votos, já aplicou entendimento diverso, considerando o prazo prescricional de um ano em caso análogo. Inclusive, a seguradora já opôs embargos de divergência que, se admitidos, serão analisados pela Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas do STJ encarregadas de direito privado.

Reparação pelos danos

Os segurados ajuizaram ação de reparação pelos danos sofridos em decorrência da negativa da seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, após mais de 30 anos de renovações automáticas.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de ser inadmissível a prorrogação forçada do contrato até a ocorrência de evento futuro e incerto, sob pena de descaracterização da álea (risco de prejuízo) inerente ao contrato de seguro.

No julgamento da apelação, o TJSP reconheceu que após 30 anos de renovação automática do contrato, a seguradora não pode negar sua renovação sem justificativa técnica plausível, de modo a demonstrar a impossibilidade da manutenção do contrato, sob pena de afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, a apelação foi desprovida porque a corte estadual reconheceu a prescrição do direito dos autores, que seria de um ano a contar da extinção da apólice. Para o TJSP, não há como superar ocorrência da prescrição diante dos termos do artigo 206, parágrafo 1°, do Código Civil.

“Os autores admitem que, em abril de 2005, foram notificados pela seguradora que a partir de 1º de maio de 2005 a apólice estaria extinta, e é a partir desse termo a quo que se conta o prazo ânuo, não havendo notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição”, afirmou o TJSP.

Renovação de contrato

Inconformados, eles recorreram ao STJ sustentando que não se aplica à hipótese o prazo de prescrição anual, pois a pretensão não é de recebimento de indenização objeto do contrato de seguro. A pretensão é de caráter pessoal, decorrente da não renovação do contrato após mais de 30 anos de renovação automática e, portanto, o prazo prescricional seria de dez anos.

Os segurados argumentaram que a não renovação do contrato colocaria o consumidor em extrema desvantagem, além de violar os princípios da boa-fé contratual, transparência, respeito à dignidade e proteção dos interesses econômicos do consumidor.

Prescrição

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi destacou que o STJ já se manifestou em diversas oportunidades sobre a prescrição em contratos de seguro. Em algumas delas, inclusive, já foi afastado o prazo prescricional anual do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, do CC/02.

Ao editar a Súmula 101, o STJ fixou a tese de que “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. Contudo, essa orientação jurisprudencial também está relacionada às hipóteses em que a pretensão do segurado refere-se diretamente às obrigações previstas no contrato de seguro.

“É importante observar, da leitura do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, do CC/02, que, quando a lei fixa os termos iniciais dos prazos de prescrição, deixa evidenciado que a pretensão do segurado – ou do segurador – deve estar relacionada ao próprio objeto do contrato de seguro”, destacou a ministra.

Pretensão diversa

Todavia, no caso julgado, a pretensão dos segurados não era o recebimento da indenização securitária contratada, mas a reparação pelos danos sofridos em decorrência da não renovação do contrato de seguro de vida, aplicando-se, por conseguinte, o prazo de prescrição trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02.

Segundo Nancy Andrighi, a causa de pedir da indenização é a responsabilidade extracontratual da seguradora, decorrente de alegado abuso e ilicitude da sua conduta de não renovar o contrato sem justificativa plausível, em prejuízo dos consumidores.

“Nesse contexto, esta Corte já reconheceu ser abusiva a negativa de renovação de contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo”, afirmou. 

Fonte: STJ

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