Com as novas disposições ao processo de execução, estabelecidas pela Lei 11.382/2006, passou a viger no ordenamento brasileiro, como forma de substituição de penhora e depósitos judiciais, o seguro-garantia judicial, o qual está regulado no § 2° do art. 656 do Código de Processo Civil.
O § 2° do art. 656 assim dispõe:
“Art. 656.A parte poderá requerer a substituição da penhora:
[...] § 2° A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial em valor não inferior ao do débito constante na inicial, mais trinta pro cento (30%);” [...]
O seguro-garantia judicial não está previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei n.° 6.830/80), todavia, em razão da necessidade de que a execução fiscal também seja dotada de máxima efetividade, é necessário observar que as inovações trazidas pela nova legislação deverão ser aplicadas subsidiariamente aos executivos fiscais. Isso porque, existe previsão sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Execuções Fiscais - LEF.
Assim sendo, considerando que a Lei n.° 6.830/80, no art. 15, I, dispõe que o executado poderá a qualquer tempo requerer a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, bem como que, no art. 9°, o executado poderá oferecer fiança bancária para garantir a ação executiva, pode-se admitir a aplicação, por analogia, ao seguro-garantia judicial.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o art. 15, I da Lei n.° 6.830/80, confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, na medida que é meio suficiente para garantir a ação executiva fiscal.
Para a admissão do seguro-garantia judicial é imprescindível que o executado cumpra as exigências legais tais como: o seguro ser prestado por instituição considerada idônea, bem como o valor a ser segurado seja correspondente ao valor da execução mais 30% (trinta por cento), devendo estar acompanhado de memória de cálculo (art. 614, II do CPC). Além disso, para a obtenção da apólice de seguro-garantia, deverão ser observados ainda, os termos e condições da Circular n.° 232 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de 3 de junho de 2003 e seus anexos.
O Tribunal do Estado de São Paulo já vem adotando a possibilidade da substituição da penhora por seguro-garantia judicial:
Execução Fiscal – juízo “a quo” que rejeitou o seguro garantia apresentado pela executada, determinando a exibição de carta-fiança no prazo de dez dias, sob pena de penhora de seu faturamento mensal – decisório que não merece subsistir – Hipótese em que a executada, ora agravante, logrou obter apólice de seguro garantia nos termos exigidos pelo § 2° do art. 656 do CPC, acrescentado pela Lei n.° 11.382/2006, não se justificando,destarte, a recusa manifestada pela Fazenda Estadual. Agravo Provido. (Agravo de Instrumento n.° 783.171.5/9-00 – Relator Paulo Dimas Mascaretti, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2008, Data de registro: 12/08/2008)
Da mesma forma, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região também já possui jurisprudência a respeito da possibilidade da aplicação do seguro-garantia judicial nas Execuções Fiscais:
AGRAVO INTERNO EM AI – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FINALIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL – CIRCULAR DA SUSEP N º 232/2003 – NOVA MODALIDADE DE CAUÇÃO COMO FORMA DE GARATIR A OBRIGAÇÃO – PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE I - Com a edição da Circular n º 232/2003, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) vislumbrou a possibilidade de uma nova modalidade de caução, qual seja, o Seguro-Garantia Judicial. II – Essa nova modalidade de caução visa a substituir as tradicionais cauções e/ou depósitos a serem efetuados em Juízo com o fim de assegurar as obrigações pecuniárias que poderão ser imputadas à empresa Tomadora em função de ação judicial em que são partes Tomadora e Segurado, incluindo-se os acréscimos legais devidos, as custas judiciais e os honorários de sucumbência sem qualquer restrição. III - Configura-se, assim, uma modalidade de garantia judicial menos onerosa, nos termos do art. 620 do CPC, e traz maior segurança também ao Juízo, uma vez que a garantia se estende por todo o prazo da demanda e o Tomador deverá estar, necessariamente, cadastrado no IRB - Brasil Resseguros S/A, cujo acionista majoritário é o Governo Federal. IV – Agravo Interno improvido. (Acórdão Origem: TRF-2, Classe: AGV - AGRAVO - 146947 Processo: 2006.02.01.005801-0 UF : RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA , Data Decisão: 13/12/2006 Documento: TRF-200160921, Fonte: DJU - Data::02/03/2007).
Entre os benefícios que o seguro-garantia proporcionará ao executado é fato de que este não será obrigado a ver ser bens penhorados para garantir o feito executivo, bem como não estará sujeito ao bloqueio de valores bancários pela penhora online.
Por tais motivos, pode-se dizer então que o seguro-garantia judicial é uma garantia fidejusória sólida e idônea passível de liquidação imediata, referendada por uma seguradora, sendo perfeitamente cabível a sua aplicação nas execuções fiscais.
*Responsabilidade Civil *Equipamentos *Automóvel
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