1- Alienação Parental.
A Lei 12.318/10, define a alienação parental como a interferência na formação psicológica para que o filho repudie o genitor ou cause prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com o mesmo.
Já escreveu com absoluta precisão a e. Desembargadora Maria Berenice, que o fato não é novo, usar filhos como instrumento de vingança pelo fim do sonho do amor eterno.
Ainda , que esta é uma prática que pode ocorrer quando o casal vive sob o mesmo teto, e que o alienador não é somente a mãe ou quem está com a guarda do filho. O pai pode assim agir, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Tal pode ocorrer também frente a avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos.
A lei é clara e elenca, de modo exemplificativo as diversas formas de sua ocorrência, tais como, promover campanha de desqualificação; dificultar o exercício da autoridade parental, omitir informações pessoais relevantes, apresentar falsa denúncia para obstaculizar a convivência, mudar o domicílio para local distante sem justificativa.
Em tais situações, ocorrendo indícios de práticas alienadoras, cabível a instauração de procedimento legal, que terá tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicosocial ser apresentada ao juiz em 90 dias;
2- Gerente do Banco do Brasil Seqüestrado por assaltantes é indenizado em R$ 500.000,00.
A Lei é aquilo que a Corte diz que é, já disse L. Hart da Suprema Corte Americana.
Gerente do BB , seqüestrado durante um assalto vai receber em decisão confirmada pela Superior Corte Trabalhista o valor supra a título de danos morais, e ainda pagamento de danos materiais para cobrir as despesas médicas e hospitalares , além de receber até que complete 65 anos, a diferença entre o valor da aposentadoria por invalidez aos 47 anos , decorrente de traumas físicos e psíquicos adquiridos após o seqüestro, e do salário que ele receberia se estivesse na ativa.
A defesa do BB em sua essência alegou que a segurança é dever do Estado, mas o TRT e TST entenderam “ que principalmente em relação aos empregados que possuem as chaves e que tem conhecimento do segredo dos cofres, alvos preferenciais dos criminosos” cumpria ao estabelecimento bancário implantar normas eficazes de segurança , o que não ocorreu .
Processo 119800-89.2004.5.05.0463.
Relatora a e. ministra Maria de Assis Calsing ;
3- Os Aparelhos de Ar Condicionado “ split “ e a Fachada Original do Prédio. Modificações.
Temos hoje uns 5 processos em nosso escritório, em que se discute se pode um proprietário instalar os aparelhos “ split “ na fachada do prédio, quando já existem outros normais, e há oposição de algum morador ou da assembléia.
Destacamos um r. Julgado exemplar e recentíssimo que bem enquadra a questão proferido pela Eg. 20ª CC do Eg TJRJ na AC 2009.001.39527, tendo como Relatora a e. Desembargadora Letícia Sardas. Os 3 pontos principais do v. Acórdão, transcrevemos abaixo:
1- Os aparelhos de ar condicionado modelo SPLIT , instalados pela ré não prejudicam a forma ou a decoração da fachada do prédio, vez que seguem um mesmo padrão de altura e tamanho dos demais aparelhos do prédio.
2- A Convenção do Condomínio é genérica, no sentido de “ não alterar a forma ou a decoração das fachadas externas... “ ( cláusula 5.4, XIX ), devendo ser interpretada à luz da lógica do razoável.
3- Não seria razoável impedir-se aos condôminos a utilização de um modelo de aparelho de última geração, mais econômico e moderno, benéfico a toda a sociedade, ao argumento de abalo visual à fachada do edifício.
4- Desprovimento do recurso.
4- ASSÉDIO MORAL. CONDENAÇÃO EM R$ 1.265.000,00.
Esse foi o valor recebido por uma funcionária, e em acordo perante a 9ª. Vara do Trabalho de João Pessoa , além de outros benefícios por danos morais e materiais, ante uma acusação de assédio moral.
Assédio moral, como sabemos é toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos e escritos que possa trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa e por em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Processo 00751-2006-026-13-00-3.
5- Prazo Prescricional para a Cobrança Contra Seguradora. Decisão do stj no re 1176628.
Meus amigos, bem sabem vcs como tenho me revoltado contra as seguradoras , que realmente na grande maioria tentam sempre artifícios para não cumprirem com as suas obrigações.
Inclusive indico o site “ lesados por seguradoras “ que contém muito material interessante, e muito bem feito.
É importante anotar o recente entendimento do STJ manifestado no julgamento do RE 1176628, ou seja, que o prazo prescricional de 1 ano não deve ser contado a partir da sucinta recusa da seguradora, mas sim da data que a seguradora atendeu à solicitação formulada pelo segurado a fim de que fosse remetida cópia da apólice que celebrou por telefone. Ao reter impropriamente a apólice , a própria seguradora deu causa a condição suspensiva da prescrição.
Consta do r. voto da e. ministra Nancy Andrighi:
“ É possível afirmar que somente após o recebimento do contrato de seguro contendo as cláusulas utilizadas pela regulação do sinistro recomeçou a fluir o prazo suspenso com a notificação da seguradora a respeito da ocorrência do sinistro.”
Ainda segundo a e. relatora, retornar a contagem do prazo prescricional a partir da ciência do segurado acerca da concisa e desfundamentada recusa da seguradora não atende aos ideais de justiça, de equidade e de humanização , que devem sempre ser perseguidos por todos os operadores do Direito .
Meus amigos, esses são os 5 ( cinco ) temas de nosso MJ desta data.
Atenciosamente,
Leão.
Leão, Consultoria Legal.
VHM, Advogados.
Fonte: Leão Advogados
Att.
Patricia Campos
*Seguro Garantia *Seguro de Vida *Plano de Saúde
*Responsabilidade Civil *Equipamentos *Automóvel
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