O Seguro Garantia Judicial substitui o depósito judicial que as empresas necessitam realizar, principalmente em discussões tributárias e trabalhistas. Está sendo utilizada por grandes empresas nacionais, e por empresas estrangeiras em operação no Brasil.
O Seguro Garantia Judicial, configura instrumento recente, cujo o fito é garantir – sob determinado aspecto – a convivência harmônica entre a sociedade e justiça. A exemplo de vários países como Estados Unidos da América (Judicial Bond), México, Espanha, Colômbia e Argentina (Garantías Judiciales), o seguro garantia judicial desempenha um importante papel na assegurabilidade do cumprimento judicial, assim como a garantia de juízo em processo executório e a caução em sede cautelar. Vale ressaltar, por oportuno, que o pronunciamento judicial isolado não produz efeito real, haja vista que o cumprimento do resultado é posterior àquele e sempre estará condicionado aos quesitos capacidade e idoneidade patrimonial da parte demandada.
Agora é lei, Seguro Garantia Judicial poderá ser oferecido ao Poder Judiciário. A Lei nº 11.382/06, em vigor desde 21 de janeiro de 2007, esta Lei regulamenta de forma efetiva o Seguro Garantia Judicial como modalidade apta a substituir cauções ou depósitos efetuados por empresas perante ao Poder Judiciário.
"Dentre os aspectos relevantes da nova Lei, destacamos a possibilidade de aceitação imediata do Seguro pelos juízes, quando de sua apresentação como forma de garantia.
Como principais benefícios, o Seguro poderá ser utilizado tanto para levantar depósitos ou arrolamentos de bens anteriormente efetuados, quanto
para garantir novos processos em que se faça necessário o oferecimento de garantia. Ratifica o que dispõe o artigo 620 do CPC, corroborando a idéia de que a penhora anteriormente efetuada poderá ser substituída, desde que o devedor comprove que tal substituição será para si o meio menos oneroso e ao mesmo tempo não trará prejuízo a parte credora.
Além disso, o custo e os benefícios do Seguro Garantia Judicial sempre foram competitivos frente às outras modalidades exigidas em Lei. Com a entrada em vigor da nova Lei, as expectativas de crescimento são ainda maiores.
- Contracautela Judicial:
Oferece ao Segurado, mediante expressa aceitação na Justiça, garantias para ingressar com medidas preventivas contra o acionante principal. Visa a cobertura de danos que possam resultar em perda para quem iniciou a ação, caso as medidas preventivas (mandados de segurança, agravos regimentais etc.) não venham a prosperar. - Cautela Judicial :
Substitui as garantias reais ou penhoras de bens do Tomador em ações judiciais, em caso de perda da ação, garante a indenização ao segurado conforme determinação da Justiça.
Fisco autoriza uso de seguro garantia por devedores
O fisco decidiu acabar com as dúvidas sobre a aceitação de seguro garantia como garantia de débitos de contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, no Diário Oficial da União, uma portaria que regulamenta o uso do seguro garantia judicial nas execuções fiscais.
Esta portaria irá beneficiar os devedores que não querem depositar os valores discutidos em juízo, já que o seguro garantia judicial tem custo menor que o das cartas de fiança, expedidas pelos bancos.
Clique Aqui - Leia a portaria PGFN N° 1.153 – Determina aceitação do Seguro Garantia Judicial
Seguro Garantia para Processo Administrativo – Crédito Tributário
Constitui objeto deste seguro a prestação de garantia pelo Tomador para atestar a veracidade dos créditos tributários e para a interposição de recurso voluntário em processo administrativo, no âmbito Federal, Estadual e/ou Municipal, na forma da legislação em vigor.
Definem-se, para efeito deste seguro:
- Segurado: A União Federal, os Estados e Municípios; e
- Tomador: Aquele que solicita a emissão da Apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários, ou o que recorre da decisão de primeira instância em processo administrativo.
*Responsabilidade Civil *Equipamentos *Automóvel
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