A partir do próximo dia 1º de julho, as seguradoras serão obrigadas a oferecer aos clientes, no seguro condomínio, duas modalidades: a cobertura básica simples e a cobertura básica ampla. É o que determina a Resolução 218/2010 do CNSP, editada em dezembro do ano passado.
De acordo com a norma, a cobertura básica simples garante o condomínio segurado contra os riscos de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza. Neste caso, poderão ainda ser contratadas coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado.
Já a cobertura básica ampla apresenta coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos. Trata-se, portanto, de um seguro "all risks".
Segundo técnicos da Superintendência de Seguros Privados (Susep), as coberturas de desmoronamentos, alagamentos e outros fenômenos naturais poderão ser oferecidas em ambas as modalidades, sendo que na cobertura básica simples como coberturas adicionais.
A Resolução 218 estabelece critérios para a estruturação do seguro obrigatório de condomínio. Também a partir de julho, as seguradoras não poderão mais comercializar novos contratos em desacordo com as características mínimas descritas na resolução. Além disso, os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a que estabelece a norma até 1º de julho.
Já os contratos em vigor devem ser adaptados na data das respectivas renovações, sempre que o fim de sua vigência for posterior à data prevista na resolução.
A norma determina ainda que a importância segurada contratada é única para todas as garantias das coberturas básicas, não podendo ser estabelecidos sub-limites.
Em ambas as modalidades do seguro condomínio poderão ser oferecidas, adicionalmente, outras coberturas não obrigatórias, observada a legislação em vigor.
A cláusula de riscos excluídos das condições contratuais deverá apresentar a seguinte redação: “Este seguro não garante o interesse do segurado com relação aos prejuízos resultantes, direta ou indiretamente, de: má qualidade, vício intrínseco não declarado, ou mesmo declarado, pelo segurado na proposta de seguro; desarranjo mecânico, desgaste natural pelo uso, deterioração gradativa, manutenção deficiente ou inadequada, operações de reparo, ajustamento e serviços de manutenção dos bens/interesses garantidos, erosão, corrosão, ferrugem, oxidação, incrustação, fadiga, fermentação e/ou combustão natural ou espontânea; atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de danos cobertos por este seguro; atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, motim, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo ou qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer organização, cujas atividades visem a derrubar, pela força, o governo, ou instigar a sua queda, pela perturbação de ordem política e social do país, por meio de guerra revolucionária, subversão e guerrilhas, e, ainda, atos terroristas, cabendo à seguradora, neste caso, comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente; dano, responsabilidade ou despesa causada por, atribuída a, ou resultante de qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética, bem como a utilização ou operação, como meio de causar prejuízo, de qualquer computador ou programa, sistema ou vírus de computador, ou ainda, de qualquer outro sistema eletrônico; qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente de qualquer responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de ou para os quais tenham contribuído fissão nuclear, radiações ionizantes, contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nucleares, ou material de armas nucleares; qualquer prejuízo, dano, destruição, perda e/ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistirem em falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador e/ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer e/ou corretamente interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como a real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiro, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário; atos ilícitos dolosos, ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; danos e despesas emergentes de qualquer natureza, inclusive lucros cessantes e outros prejuízos indiretos, mesmo que resultantes de riscos cobertos, exceto os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de Despesas de Salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvaguardar o bem; tratando-se de pessoa jurídica, as disposições da alínea “h” aplicam-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.”
A contratação do Seguro Condomínio deverá ser feita obrigatoriamente a primeiro risco absoluto. Poderão ser estabelecidas franquias e/ou participação obrigatória do segurado, exceto em caso de indenização integral.
Para as Coberturas Básicas, a franquia fica limitada a 10% da importância segurada. Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, fixado nas condições contratuais e não superior a 75 %.
O Seguro Condomínio, para o mutuário de entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, será considerado a segundo risco absoluto enquanto perdurar o contrato de financiamento concedido, e desde que o referido contrato esteja amparado por seguro compulsório, dando cobertura contra incêndio e outros riscos que possam causar a destruição total ou parcial do imóvel, garantindo a sua reposição integral.
A cobertura a segundo risco absoluto refere-se apenas ao imóvel do mutuário, não aplicando-se às partes comuns do condomínio, podendo, eventualmente, serem oferecidas coberturas adicionais para riscos excluídos, desde que não representem infração à legislação vigente.
*Responsabilidade Civil *Equipamentos *Automóvel