O Seguro de Vida é uma contratação
caracterizada como preservação de interesses futuros, mediante a quitação mensal
de um preço ao segurador, que garantirá pagamento de valor ajustado para a
cobertura contratada, a depender da ocorrência de eventos previstos no contrato,
os quais são chamados tecnicamente de sinistros.
Diante do acontecimento do sinistro, o capital
segurado será destinado àqueles que foram indicados como beneficiários (pai,
mãe, irmãos, filhos ou qualquer outro terceiro) no ato da contratação da
apólice, através do preenchimento da proposta ofertada pelo corretor de seguros,
que é o intermediário entre a oferta e a contratação do seguro. O recebimento do
capital segurado poderá ocorrer, entretanto, pelo próprio segurado contratante
ou então pelos beneficiários previamente indicados.
A ocasião em que os beneficiários poderão fazer
jus ao capital segurado propriamente dito ocorrerá com o falecimento do
contratante; este é o seguro de vida mais popularmente conhecido, cujo sinistro
é a morte.
Já nos casos em que ocorre algum tipo de
comprometimento da integridade física, total ou permanente, o beneficiário do
capital segurado é o próprio segurado, uma vez que este terá a real necessidade
de uma garantia financeira tendo em vista o tipo e o grau da incapacidade que o
acometeu.
Uma das coberturas da apólice de seguros é a
garantia por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, também conhecida
por IFPD, que garante ao contratante o pagamento do capital segurado contratado
no caso de invalidez ocasionada por doença grave, que ocasione a perda da
existência independente do segurado.
A perda da existência caracteriza-se pela
incapacidade física gerada pela doença, que deverá ser irreversível e que
inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, as quais se
configuram a partir do momento em que a vítima da IFPD - Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença - deixa de exercer suas atividades rotineiras de
forma autônoma e sem o auxílio de terceiros, como alimentar-se, banhar-se,
locomover-se, dentre outras atividades. Tal situação demanda a dependência total
de outra pessoa.
No entanto, o Judiciário interpreta o contrato
de forma mais branda, afinal, exigir a perda da existência independente do
segurado significa dizer que este sequer conseguirá fazer uso do valor da
indenização!
Como doença grave, é possível citar alguns
tipos de enfermidades que, invariavelmente ocasionam a incapacidade permanente
do segurado, gerando o direito ao capital segurado:
◦ doenças cardiovasculares;
◦ doenças neoplásicas malignas;
◦ doenças crônicas de caráter progressivo com
repercussão em órgãos vitais;
◦ alienação total ou permanente quando oriundas
exclusivamente de doença;
◦ doenças do aparelho locomotor, ou seja,
incapacidade e impedimento de locomoção total, dentre outras.
Dentre as enfermidades, o câncer traz bastante
polêmica no tocante ao pagamento do capital segurado. Isso acontece uma vez que
a caracterização como doença grave ou invalidez muitas vezes é subjetiva,
deixando o segurado à mercê da decisão das companhias seguradoras, tendo em
vista que a decisão quanto ao caráter incapacitante da doença que gerará o
direito ao capital segurado, partirá da própria congênere.
Neste sentido, importante esclarecer que em
recentíssima decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o
entendimento a respeito da configuração da invalidez permanente pautou-se na
idade do enfermo, no tipo do câncer e na sobrevida. No acórdão, o magistrado
entendeu que a condição do segurado era de invalidez permanente e não
temporária, indo, portanto, expressamente contra o laudo do perito. Segundo o
desembargador, “acolher entendimento diverso seria admitir que somente quem
estivesse à beira da morte, prostrado e desenganado faria jus a cobertura
securitária.” (apelação 0025261-76.2008.8.26.0554, data do Julgamento
20/02/2013, Rel.Francisco Thomaz).
Com relação à Invalidez Permanente por Doença,
podemos utilizar como exemplo o câncer de mama, o qual geralmente resulta em
invalidez permanente, mas não total, sendo certo que as relações autonômicas do
segurado permanecem, em princípio, mantidas.
Podemos citar como favorável, uma decisão
pontual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação n°
81.2006.8.26.0510, Relator Sá Duarte, data do julgamento 02/04/2013) que
determinou que a congênere efetuasse o pagamento da cobertura contratada em
virtude de câncer de mama diagnosticado ao final do período de carência do
seguro. Ou seja, uma vez constatada a enfermidade, assim como seu poder
incapacitante, se faz gerar, portanto, o direito ao capital segurado.
Importante salientar que a caracterização das
doenças graves e causas incapacitantes variam de conformidade com a apólice de
seguro de vida contratada; entretanto, cumpre salientar que as enfermidades
supramencionadas apresentam-se como sendo as mais comumente encontradas e que
mais geram o direito ao recebimento do capital segurado em decorrência da
garantia contratada.
Ante os esclarecimentos acima destacados, é de
suma importância atentar-se aos detalhes da proposta de seguro, tendo em vista
que é o documento que irá garantir que o contratante receba o capital segurado
contratado ao qual faz direito quando do acontecimento de um sinistro
incapacitante.
Insta salientar por fim que, no caso de
negativa de indenização, o segurado deverá ter em mente que existe a
possibilidade de questioná-la perante o Poder Judiciário que, certamente dará o
respaldo necessário para que sua pretensão seja avaliada de maneira imparcial.
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
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