domingo, 26 de maio de 2013

O SEGURO DE VIDA E AS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE COBERTURA POR MORTE E DOENÇA GRAVE

O Seguro de Vida é uma contratação caracterizada como preservação de interesses futuros, mediante a quitação mensal de um preço ao segurador, que garantirá pagamento de valor ajustado para a cobertura contratada, a depender da ocorrência de eventos previstos no contrato, os quais são chamados tecnicamente de sinistros.

Diante do acontecimento do sinistro, o capital segurado será destinado àqueles que foram indicados como beneficiários (pai, mãe, irmãos, filhos ou qualquer outro terceiro) no ato da contratação da apólice, através do preenchimento da proposta ofertada pelo corretor de seguros, que é o intermediário entre a oferta e a contratação do seguro. O recebimento do capital segurado poderá ocorrer, entretanto, pelo próprio segurado contratante ou então pelos beneficiários previamente indicados.

A ocasião em que os beneficiários poderão fazer jus ao capital segurado propriamente dito ocorrerá com o falecimento do contratante; este é o seguro de vida mais popularmente conhecido, cujo sinistro é a morte.

Já nos casos em que ocorre algum tipo de comprometimento da integridade física, total ou permanente, o beneficiário do capital segurado é o próprio segurado, uma vez que este terá a real necessidade de uma garantia financeira tendo em vista o tipo e o grau da incapacidade que o acometeu.

Uma das coberturas da apólice de seguros é a garantia por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, também conhecida por IFPD, que garante ao contratante o pagamento do capital segurado contratado no caso de invalidez ocasionada por doença grave, que ocasione a perda da existência independente do segurado.

A perda da existência caracteriza-se pela incapacidade física gerada pela doença, que deverá ser irreversível e que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, as quais se configuram a partir do momento em que a vítima da IFPD - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - deixa de exercer suas atividades rotineiras de forma autônoma e sem o auxílio de terceiros, como alimentar-se, banhar-se, locomover-se, dentre outras atividades. Tal situação demanda a dependência total de outra pessoa.

No entanto, o Judiciário interpreta o contrato de forma mais branda, afinal, exigir a perda da existência independente do segurado significa dizer que este sequer conseguirá fazer uso do valor da indenização!

Como doença grave, é possível citar alguns tipos de enfermidades que, invariavelmente ocasionam a incapacidade permanente do segurado, gerando o direito ao capital segurado:

◦ doenças cardiovasculares;
◦ doenças neoplásicas malignas;
◦ doenças crônicas de caráter progressivo com repercussão em órgãos vitais;
◦ alienação total ou permanente quando oriundas exclusivamente de doença;
◦ doenças do aparelho locomotor, ou seja, incapacidade e impedimento de locomoção total, dentre outras.

Dentre as enfermidades, o câncer traz bastante polêmica no tocante ao pagamento do capital segurado. Isso acontece uma vez que a caracterização como doença grave ou invalidez muitas vezes é subjetiva, deixando o segurado à mercê da decisão das companhias seguradoras, tendo em vista que a decisão quanto ao caráter incapacitante da doença que gerará o direito ao capital segurado, partirá da própria congênere.

Neste sentido, importante esclarecer que em recentíssima decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o entendimento a respeito da configuração da invalidez permanente pautou-se na idade do enfermo, no tipo do câncer e na sobrevida. No acórdão, o magistrado entendeu que a condição do segurado era de invalidez permanente e não temporária, indo, portanto, expressamente contra o laudo do perito. Segundo o desembargador, “acolher entendimento diverso seria admitir que somente quem estivesse à beira da morte, prostrado e desenganado faria jus a cobertura securitária.” (apelação 0025261-76.2008.8.26.0554, data do Julgamento 20/02/2013, Rel.Francisco Thomaz).

Com relação à Invalidez Permanente por Doença, podemos utilizar como exemplo o câncer de mama, o qual geralmente resulta em invalidez permanente, mas não total, sendo certo que as relações autonômicas do segurado permanecem, em princípio, mantidas.

Podemos citar como favorável, uma decisão pontual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação n° 81.2006.8.26.0510, Relator Sá Duarte, data do julgamento 02/04/2013) que determinou que a congênere efetuasse o pagamento da cobertura contratada em virtude de câncer de mama diagnosticado ao final do período de carência do seguro. Ou seja, uma vez constatada a enfermidade, assim como seu poder incapacitante, se faz gerar, portanto, o direito ao capital segurado.

Importante salientar que a caracterização das doenças graves e causas incapacitantes variam de conformidade com a apólice de seguro de vida contratada; entretanto, cumpre salientar que as enfermidades supramencionadas apresentam-se como sendo as mais comumente encontradas e que mais geram o direito ao recebimento do capital segurado em decorrência da garantia contratada.

Ante os esclarecimentos acima destacados, é de suma importância atentar-se aos detalhes da proposta de seguro, tendo em vista que é o documento que irá garantir que o contratante receba o capital segurado contratado ao qual faz direito quando do acontecimento de um sinistro incapacitante.


Insta salientar por fim que, no caso de negativa de indenização, o segurado deverá ter em mente que existe a possibilidade de questioná-la perante o Poder Judiciário que, certamente dará o respaldo necessário para que sua pretensão seja avaliada de maneira imparcial.

Fonte: Vanessa Denardi NOTÍCIAS - Seguros

Att.

Patricia Campos

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