Pode o Judiciário autorizar escutas das conversas entre presos e seus advogados?
Excelente o artigo de 26.6 pp, constante na Folha de São Paulo com o titulo supra, de autoria do Dr. Alberto Zacharias Toron, opinando pela negativa; e do Dr. Ricardo de Castro Nascimento, juiz federal, entendendo pela possibilidade.
Sem dúvida, de que ficamos com a abalizada posição do Dr. Toron, e transcrevemos os últimos parágrafos de seu parecer: “ A Corte Europeia de Direitos Humanos, indo além, entendeu que o segredo profissional representa um capítulo dos direitos humanos, pois a sua violação normalmente envolve a quebra do direito a um julgamento justo e o direito à privacidade. Numa sociedade democrática, esses são direitos inalienáveis ( Niemitz v. Germany – 1922-351 ). É preocupante verificar que um juiz federal, justamente aquele incumbido de zelar pelas garantias individuais , venha a feri-las. Defender a impossibilidade de grampear as conversas entre presos e seus advogados é, como diz o ministro Marco Aurélio do STF, o preço que pagamos por viver numa democracia. Preço médico ! “.
Agravo de Instrumento na Justiça Trabalhista agora somente com depósito recursal.
A Lei 12.275 de 29 de junho de 2010, torna obrigatório o pagamento prévio de depósito recursal para interposição de Agravos de Instrumento. O ponto principal da lei citada, exige que o empregador, condenado em parcela de natureza pecuniária , efetue depósito no valor de 50% correspondente ao recurso que teve denegado seu prosseguimento.
O objetivo é impedir o uso abusivo do recurso, e pelas estatísticas a que tivemos acesso, no ano de 2009, foram interpostos 142.650 agravos de instrumento no TST, e apenas 5% foram acolhidos.
Acidente de Trabalho e Justiça Comum.
A indenização por danos morais pretendida por cônjuge e filho de trabalhador falecido em razão de acidente ocorrido durante o exercício da atividade laboral, e com pedido fundamentado na responsabilidade civil objetiva genérica previsto no artigo 927 do Código Civil, ante a inexistência de relação de emprego entre as partes litigantes, é da competência da Justiça Comum para a apreciação do pedido, na forma da jurisprudência dominante de nosso Eg. TJ e do STJ e STF ;
A dor das famílias, os desvarios da Anac e a forma desleal de agir da Gol.
Saiu no site Espaço Vital de 31.05.2010.
Vale a pena abrir e ler, e principalmente a r. decisão no REsp 113 7708.
Consta na matéria publicada:
Responsabilidade objetiva. “ Tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito externo, isto é , o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio. Nesse aspecto a súmula 187 do STF enveredou-se pelo mesmo caminho, ao anunciar que a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva".
Fonte: Elisabeth Viúdes Calháo Leão. Advogada.
Consultora da Leão, Advogados.
Att.
Patricia Campos
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