A Susep colocou em consulta pública minuta de circular altera a
legislação referente ao seguro garantia. Até o dia 16 de abril, os interessados
poderão encaminhar comentários e sugestões, por meio de mensagem eletrônica
dirigida ao endereço dirat.rj@susep.gov.br, devendo ser
utilizado quadro padronizado específico, disponível na página da Susep na
Internet (http://www.susep.gov/.
br).
A minuta estabelece que, quando efetuadas alterações
previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de
base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá
acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo
endosso.
Para alterações posteriores, o valor da garantia poderá
acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite
pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
O prazo de vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido
no contrato principal, para as modalidades nas quais há vinculação da apólice a
um contrato principal; ou igual ao prazo informado na apólice em consonância com
o estabelecido nas condições contratuais do seguro considerando a
particularidade de cada modalidade, para os demais casos.
Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas
no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do
risco pela seguradora, a vigência deverá acompanhar tais modificações, devendo a
seguradora emitir o respectivo endosso.
Quando a proposta de seguro for encaminhada posteriormente ao
início de vigência do contrato principal ou quando já decorrido risco, o início
de vigência seguirá os seguintes critérios: não havendo pagamento de prêmio
quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá
coincidir com a data da aceitação da proposta; os contratos de seguro cujas
propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro
pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da
data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
A forma de contratação dos planos de Seguro Garantia é a
primeiro risco absoluto. É vedado o estabelecimento de franquias, participações
obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência nos planos de seguro
pertencentes ao Seguro Garantia.
O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora
por todo o prazo de vigência da cobertura. O seguro continuará em vigor mesmo
quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
A seguradora deverá deixar claro nas Condições Contratuais,
para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados com a finalidade de
comunicar e registrar a expectativa de sinistro e oficializar a reclamação de
sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a caracterização do
sinistro.
A expectativa de sinistro deverá descrever o fato que possa
gerar prejuízo ao segurado sendo que o sinistro restará caracterizado quando
comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela
apólice.
Deverão ser especificados e definidos os procedimentos a serem
adotados pelo segurado, assim como, os documentos que deverão ser
apresentados.
Tendo em vista a particularidade de cada modalidade, a
seguradora poderá ficar dispensada de apresentar definição de Expectativa e
Reclamação do Sinistro.
A seguradora indenizará o segurado, mediante acordo entre as
partes, segundo uma das formas abaixo: realizando, por meio de terceiros, o
objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade e o concluir, sob
a sua integral responsabilidade; e/ou indenizando, mediante pagamento em
dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador,
cobertos pela apólice.
Nos casos em que há vinculação da apólice a um contrato
principal, a indenização securitária devida pela seguradora será paga após a
apuração e a utilização de todos os saldos de créditos do tomador no contrato
principal e que possam ser utilizados na amortização do prejuízo objeto da
reclamação do sinistro e/ou na amortização do valor da multa reclamada.
Se existirem duas ou mais formas de garantia distintas,
cobrindo cada uma delas o objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou
beneficiário, a seguradora responderá, proporcionalmente, com os demais
participantes, relativamente ao prejuízo comum.
Será vedada a utilização de mais de um seguro garantia na mesma
modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices
complementares.
A garantia do Seguro Garantia extinguir-se-á na ocorrência de
um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro: quando o objeto do contrato
principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou
declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice; quando o segurado e a
seguradora assim o acordarem; quando o pagamento da indenização ao segurado
atingir o limite máximo de garantia da apólice; ou quando o contrato principal
for extinto.
Se a garantia da apólice recair sobre um objeto previsto em
contrato, esta garantia somente será liberada ou restituída após a execução do
contrato, em consonância a legislação vigente e sua extinção se comprovará, além
das hipóteses previstas neste artigo, pelo recebimento do objeto do
contrato.
A Nota Técnica Atuarial do produto deverá especificar os
instrumentos utilizados para avaliação dos tomadores, que poderão incluir:
relatórios financeiros, políticas de investimento, informações bancárias,
análise de histórico mercadológico, métodos de controle e gerenciamento de
riscos adotados na gestão da empresa.
As seguradoras que desejarem operar com os ramos do Seguro
Garantia por meio de plano padronizado deverão apresentar à Susep, previamente,
o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial do produto,
observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Observadas as normas em vigor e as demais disposições deste
normativo, as seguradoras poderão, em relação às condições padronizadas
disponibilizadas por esta Circular: submeter alterações pontuais; e propor a
inclusão de novas modalidades e/ou novas coberturas adicionais.
Após analisar as alterações propostas pelas seguradoras a Susep
poderá aceitá-las, recusá-las, ou, ainda, aceitá-las parcialmente.
As seguradoras poderão submeter produtos próprios por meio de
planos não padronizados, para a comercialização de Seguro Garantia, respeitadas
as normas vigentes e demais disposições previstas nesta Circular.
Os planos não padronizados submetidos que contiverem quaisquer
modalidade(s) e/ou a cobertura adicional previstas, deverão seguir na íntegra a
redação contida nestes Anexos.
O contrato de contragarantia, que rege as relações entre
seguradora e o tomador, será livremente pactuado, não podendo interferir no
direito do segurado.
O contrato de contragarantia não será submetido à análise da
Susep.
A apólice do Seguro Garantia deverá indicar os riscos assumidos
e o nome ou a razão social do segurado e do tomador, além dos demais requisitos
estabelecidos nos normativos vigentes.
A partir de 1º de julho deste ano, as seguradoras não poderão
comercializar novos contratos de seguro garantia em desacordo com as disposições
desta Circular.
Os planos atualmente em comercialização, padronizados ou não
padronizados, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados, até o dia
1º de julho, mediante a abertura de novo processo administrativo.
Após essa data, todos os processos com data de abertura
anterior à data de publicação desta Circular serão automaticamente encerrados e
arquivados.
As seguradoras deverão ter processos distintos para a
comercialização dos ramos Seguro Garantia: Segurado – Setor Público e Seguro
Garantia: Segurado – Setor Privado.
Os contratos de Seguro Garantia em vigor, de planos
padronizados ou não padronizados, que estejam em desacordo com as disposições
dessa Circular e que tenham seu término de vigência: antes do prazo estabelecido
no caput, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de 1(um) ano;
ou, após esse prazo, poderão vigorar, apenas, até o término de sua
vigência.
Fonte: Segurogarantia.net
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477