Ao procurar uma seguradora com o objetivo de obter uma apólice de Seguro Garantia, o tomador deve se cadastrar e assinar o contrato de contragarantia com a companhia. A partir disso, ele assume junto a seguradora a responsabilidade de pagar qualquer prejuízo gerado pelo próprio, em contratos cobertos por apólices de Seguro Garantia desta seguradora.
Sem interferir no direito do segurado, o contragarantia acompanha a subscrição de apólice do Seguro Garantia. “O instrumento tem dois objetivos principais: sub-rogar o direito de cobrar do tomador o ressarcimento pelos prejuízos causado por ele ou a cobrança de um prêmio não pago pelo tomador, mediante a execução da garantia”, explica o especialista Lucas Villas Boas.
Diferente dos demais seguros, onde o não pagamento do prêmio extingue a cobertura, o Seguro Garantia não deixa o segurado sem proteção. “Uma vez que é contratado pelo tomador, não se aplica à modalidade negar a indenização ao beneficiário”, completa Villas Boas.
Neste tipo de contrato, cada seguradora escolhe por pactuar da forma que julgar mais adequada. Nessa linha, casos que ultrapassam a capacidade financeira do tomador e em consequência a capacidade de riscos da seguradora, podem exigir contragarantias adicionais como hipoteca de imóveis, penhor de bens, nota promissória, aval em títulos de crédito, fiança de empresas não ligadas ao tomador no contrato de contragarantia ou outra garantia de aceitação mútua.
Fonte: Segurogarantia.net | Camila Barreto
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