Em operações que ultrapassam o limite técnico das seguradoras,
torna-se necessária a contratação do resseguro, o seguro da seguradora para
cobrir riscos que a companhia não pode ou não deseja garantir sozinha. A
alternativa possibilita a pulverização do risco, preservando a estabilidade
financeira da seguradora.
O contrato firmado entre o ressegurador e a seguradora pode ser
feito para um cobrir um risco específico ou para todos os riscos em relação a um
ramo de uma seguradora. Atualmente, a legislação brasileira prevê três tipos de
ressegurador: local, admitido e eventual.
Ressegurador local: possui sede no Brasil, com capital e
atuação nacionais.
Ressegurador admitido: empresa estrangeira com estrutura
operacional no Brasil.
Ressegurador eventual: empresa estrangeira sem escritório de
representação no Brasil.
Segundo informações da Susep, existem hoje 14 resseguradoras
locais, 31 admitidas e 62 eventuais autorizadas a operar no país.
As operações de resseguro podem ser facultativas ou
automáticas. Os contratos facultativos são indicados para riscos isolados,
geralmente de grande porte, para situações especiais de cobertura, ou quando há
o esgotamento da capacidade de retenção do contrato automático, por exemplo. “A
seguradora solicita o seguro de forma personalizada, cabendo à resseguradora
acatar ou não a proposta e definir qual o seu percentual de participação”,
reforça Villas Boas.
Já os contratos automáticos são aplicados para riscos
homogêneos. “Por meio de um contrato anual, a seguradora se compromete a dar um
percentual dos riscos e dos prêmios de uma determinada carteira ao
ressegurador”, explica Villas Boas.
Villas Boas assinala ainda que a relação entre a seguradora e o
ressegurador deve residir na boa-fé, na longevidade e na confiança.
Fonte: Segurogarantia.net | Camila Barreto
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