A desembargadora Selene Maria de Almeida indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo apresentado pela Associação dos Transportadores do Estado de Goiás (Ateg) contra a decisão judicial, que acatou parcialmente o pedido de liminar impetrado pela Susep determinando que se abstenha de comercializar, ofertar, veicular ou anunciar qualquer modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional; angariar novos consumidores; e suspender a cobrança de valores de seus associados ou consumidores.
Segundo a magistrada, da análise do regimento interno da Ateg “resta cristalino que a agravante comercializa contrato de seguro automotivo, atividade típica que depende de autorização da Susep”.
A desembargadora acrescentou ainda, na sua decisão, que essa associação está infringindo, em um exame preliminar, vários artigos do Decreto-Lei 73/66 e da Resolução 60/01, do CNSP, uma vez “que não possui autorização da Susep e que não está obedecendo aos requisitos legais”.
Por essas razões, ela julgou que não há fundamento legal para permitir a continuidade na prestação dos serviços desenvolvidos pela associação agravante.
A Ateg havia alegado que, conforme seu estatuto social e regimento interno, não atua como uma companhia de seguro, e sim, como uma Associação Civil, sem fins econômicos, de modo que não lhe podem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor e nem mesmo ser fiscalizada pela Susep.
Fonte: CQCS
Att.
Patricia Campos
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