Loja de departamentos condenada por negativa de cobertura de seguro-desemprego contratado.
A 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado manteve, por unanimidade, a condenação das Lojas Renner S/A ao pagamento de indenização por dano moral a cliente que teve o nome indevidamente inscrito em órgão de restrição de crédito por conta do inadimplemento do seguro desemprego ofertado pela loja. O valor da indenização foi elevado de R$ 2 mil para R$ 5,1 mil, corrigidos monetariamente.
A autora ingressou com ação de indenização na Comarca de Farroupilha depois de contratar o seguro-desemprego involuntário ofertado pelas Lojas Renner – em parceria com Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais – aos clientes que adquirem seus produtos usando o cartão de compras próprio da loja. Demitida, ela encaminhou pedido de liberação do referido seguro por conta da perda dos rendimentos mensais, fato que comprometeu o pagamento das parcelas. Apesar disso, a Renner apontou o nome da cliente nos cadastros restritivos de crédito.
No curso da ação, foram quitadas as prestações da compra, o que pôs fim a causa de pedir contra a seguradora. De acordo com a sentença, houve não apenas o abalo de crédito da autora, mas situação de total insegurança gerada por quem havia efetuado promessa contratual exatamente no sentido contrário: vendeu, pelo seguro, a sensação de segurança. Por essas razões, há o dever de indenizar.
Inconformada com a condenação, a Renner recorreu alegando preliminarmente, ilegalidade passiva uma vez que a relação negocial seria entre a seguradora e a autora, sendo ela mera agente cobradora de valores pertencentes a terceiros. Sustentou a inexistência de dano moral e requereu a improcedência da ação ou a redução do valor a ser indenizado. A autora, por sua vez, requereu a reforma da sentença no sentido de elevar o valor a ser indenizado.
Recurso
Segundo o relator do recurso, Juiz Jerson Moacir Gubert, a Lojas Renner é parte legítima para configurar pólo passivo uma vez que o seguro foi oferecido pela própria loja, além de ser responsável pela inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. "O contrato com a seguradora tem por fim a cobertura de risco de inadimplência, beneficiando assim a loja", diz o voto. "Além disso, a inscrição indevida no cadastro de devedores, por si só, já é suficiente para gerar o dano irreparável." No mérito, a decisão foi modificada apenas no tocante aos danos morais fixados, tendo em vista a dissonância dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais para demandas de igual natureza.
Participaram da sessão de julgamento, realizada em 29/04, os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti. Recurso nº 71002537603
Fonte: TJ
Comentários:
Há que se frisar bem que a seguradora cumpriu, neste caso, sua parte indenizando a Renner o valor correspondente ao seguro contratado pela cliente.
Entretanto, o que afirmamos (os Corretores de Seguros habilitados pela Susep) é que o segurado quando adquire uma apólice de seguro através de bancos, grandes magazines (como é o caso da Renner), concessionárias, correios, casas lotéricas e similares não é bem atendido na hora do sinistro.
O que vemos acontecer, frequentemente, é uma venda de falsa segurança, conforme relato do juiz de 1ª instância.
Quantas vezes nos deparamos com apólices que estão com coberturas e benefícios inferiores ao esperado. Exemplos destas situações:
- Seguro automóvel – cobertura de casco com menos de 100% da tabela FIPE, RCF com menos de R$ 50.000,00, sem APP, Assistência 24 horas com reboque de 100Km, etc.
- Seguro de vida – Apólices de AP (Acidentes Pessoais), que cobre apenas causas acidentais, e a certeza de ter um Seguro de Vida (causas naturais e acidentais).
- Seguro Empresarial – Apólices com valores de coberturas inferiores ao risco, ou seja, coberturas menores do que os valores dos bens envolvidos.
Att.
Patricia Campos
Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477
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