terça-feira, 5 de outubro de 2010

Quando o herdeiro é menor, não há prescrição em 2 anos

O direito de herdeiros menores de 16 anos para propor ação com pedido de créditos trabalhistas não prescreve após dois anos da morte do empregado, nos termos do artigo 7º da Constituição Federal. Nessas situações, aplica-se o artigo 198, inciso I, do Código Civil, segundo o qual não ocorre prescrição contra os incapazes.


Com base nisso, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de dois filhos menores de trabalhador que morreu em acidente de trânsito, ainda que representados pela mãe, para ajuizar reclamação trabalhista após dois anos do falecimento do pai. Nestes casos, o prazo prescricional corresponde à data em que o menor completar 16 anos.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região entendeu que o direito dos herdeiros menores de idade para ajuizar a reclamação trabalhista não estava prescrito. Embora eles tenham ultrapassado o prazo máximo de dois anos após o fim do contrato para propor a ação, contrariando o disposto na Constituição.

ESPÓLIO. O TRT-15 também considera que a legislação não faz ressalva sobre a participação de pessoa maior de idade no espólio (no caso, a mãe das crianças) para autorizar a ampliação do prazo prescricional, como tentou argumentar a empresa desde o início da ação, na 6ª Vara do Trabalho, de Ribeirão Preto.

Se por um lado a segunda instância condenou a Companhia de Bebidas Ipiranga a pagar diferenças salariais aos herdeiros do vendedor que morreu, além de ter multado a empresa pelo atraso na quitação dos créditos, por outro, negou o pedido de indenização por danos morais por falta do pagamento das verbas rescisórias no tempo certo.

Além disso, os herdeiros também não conseguiram ganhar indenização por danos morais pelo descumprimento das condições da apólice de seguro de vida contratada com a Vida Seguradora. Nesse ponto, o TRT liberou a empresa do pagamento do seguro.

ÁLCOOL. De acordo com o boletim de ocorrência policial, o trabalhador dirigia uma motocicleta quando perdeu a direção e chocou-se com um poste de iluminação pública. Ele sofreu traumatismo craniano, o que acabou sendo a causa da morte. O problema é que a dosagem alcoólica no sangue do empregado, no momento do acidente, estava acima do permitido pelas leis de trânsito - motivo suficiente para isentar a empresa da obrigação de pagar o seguro.

Inconformada, a Companhia entrou com recurso de revista no TST. De acordo com a relatora do processo e presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, na hipótese examinada, o contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado, em março de 2005, e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2007, ou seja, aproximadamente dois anos e um mês após o fim do contrato.

INTERESSE. Entretanto, afirmou a relatora, não se pode aplicar a prescrição bienal prevista na Constituição aos autos, pois, ainda que a ação diga respeito ao direito do trabalhador falecido, trata de interesse de menores de idade.

Assim, na medida em que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza a utilização subsidiária do Direito Comum como fonte, deve-se levar em conta a recomendação de não prescrição do artigo 198, inciso I, do Código Civil.

A ministra destacou também que o artigo 440 da CLT protege os créditos salariais do trabalhador menor de 18 anos da prescrição. Portanto, não seria razoável supor que a legislação deixaria desprotegido o herdeiro menor de empregado que morreu, o que justifica a aplicação ao caso da regra do Código Civil de que o prazo prescricional corresponde à data em que o menor completar 16 anos.

Em decisão unânime, a 8ª Turma concluiu que o recurso apresentado pela empresa para caracterizar divergência do entendimento do TRT-15 já estava superado pela jurisprudência do TST. Por esse motivo, rejeitou o recurso (incidência da Súmula 333). Dessa forma, prevaleceu o entendimento da segunda instância.

Fonte: Jornal do Commercio RJ/CVG-SP
Att.

Patricia Campos

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