Um contrato de seguro pode ser celebrado por telefone ou através de um sítio da Internet. Porém, incumprimento na informação e esclarecimento faz incorrer a companhia de seguros em responsabilidade civil.
Perante a dúvida, “É possível fazer seguros por telefone?” A DECO informa:
Um contrato de seguro pode ser validamente celebrado por telefone ou através de um sítio da Internet. Mas posteriormente deve ser enviado ao consumidor o contrato.
A legislação nacional exige apenas o acordo das partes para a conclusão do negócio e tal acordo pode ser verbal ou escrito.
Na realidade, o telefone é cada vez mais o meio escolhido pelas seguradoras para divulgar os seus produtos.
Assim, quando o contacto com o consumidor é feito por telefone, o funcionário deve indicar de forma clara, no início da chamada telefónica, a sua identidade e o objectivo comercial do contacto.
Depois de obter o consentimento expresso do consumidor de que aceita esse contacto, o funcionário está obrigado a prestar as seguintes informações:
- a descrição das principais características do seguro;
- o preço total a pagar à seguradora;
- a existência ou inexistência do direito de livre resolução do contrato, ou seja, do direito de livremente terminar o contrato, com indicação, quando o mesmo exista, da respectiva duração e das condições do seu exercício.
O funcionário deve enviar posteriormente ao consumidor as condições do contrato, as quais devem estar redigidas de forma clara e em língua portuguesa, para que este possa ter acesso a todos os elementos relevantes.
O incumprimento dos deveres de informação e de esclarecimento faz incorrer a companhia de seguros em responsabilidade civil e confere ainda ao consumidor o direito de terminar o contrato no prazo de 30 dias a contar da recepção da apólice. Este cancelamento tem efeito retroactivo pelo que o consumidor tem direito à devolução da totalidade do prémio pago.
O consumidor tem ainda direito a terminar o contrato e exigir a devolução do prémio pago quando as condições da apólice não estejam em conformidade com as informações prestadas antes da celebração do contrato.[2]
Por fim, alertamos os consumidores para que prestem, à seguradora, informações exactas e completas, pois caso seja provado que o tomador do seguro omitiu alguma informação relevante, aquando da celebração do seguro, a seguradora não será obrigada a cobrir o sinistro.
Fonte: Consultório do Consumidor
Att.
Patricia Campos
*Seguro Garantia *Seguro de Vida *Plano de Saúde
*Responsabilidade Civil *Equipamentos *Automóvel
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