Os critérios de reajuste dos contratos entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores de serviços médico-hospitalares e laboratoriais foram definidos na última sexta-feira (18) pela ANS, por meio da Instrução Normativa nº 49. O objetivo dessa regulamentação é dar mais clareza aos contratos e detalhar como serão feitos os reajustes.
Em seu artigo 4º, a Instrução Normativa 49 estabelece quatro critérios para que as partes possam escolher um deles, que deverá constar do contrato, servindo de parâmetro para o reajuste. De acordo com a norma, os contratos poderão ter um índice vigente e de conhecimento público; um percentual prefixado; variação pecuniária positiva (valor nominal em moeda corrente) ou alguma fórmula de cálculo acordada entre contratante e contratado.
“Considero que este seja um grande passo da ANS na busca por um setor mais harmonioso e profissionalizado, no qual os contratos sirvam efetivamente como ferramenta de gestão dos negócios”, afirmou o diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS, Bruno Sobral.
A Instrução Normativa 49 também veda qualquer tipo de reajuste condicionado à sinistralidade da operadora. A norma estabelece, ainda, um prazo de 180 dias para que os contratos vigentes que não estejam de acordo com essas regras possam ser adequados às novas cláusulas.
Fonte: Revista Apólice
Att.
Patricia Campos
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