Comentário de Gabriela Cardoso Guerra Ferreira
Recente decisão do Superior Tribunal de
Justiça que se destaca abaixo ressaltou, de forma implícita a importância ao
cumprimento do artigo 17 da Lei 9656/98 (lei dos planos de saúde) que dispõe
sobre a obrigatoriedade dos convênios médicos informarem os seus beneficiários,
bem como a ANS sobre o descredenciamento de determinado estabelecimento com no
mínimo 30 dias de antecedência.
Vale ressaltar ainda que além da devida
informação, bastante destacada pela relatora Ministra Nancy Andrighi, ficou
omisso uma parte muito importante do artigo 17 acima citado vez que este
determina a obrigatoriedade dos planos de saúde incluirem em seu rol hospitais ou
clinicas de nivel equivalente ao que foi descredenciado, para evitar um desequilíbrio da categoria contratada, bem como o valor do prêmio pago
mensalmente por esses consumidores. Veja a noticia da decisão abaixo:
Operadoras de planos de saúde têm a
obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de
médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente
cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela
informação de que o hospital não era mais conveniado.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy
Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação
Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente,
que faleceu.
Na ação de indenização, a família narrou que
levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente.
Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio
individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar
com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu
quatro dias depois.
Na primeira instância, a associação foi
condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo
6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo obriga as empresas a
prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e
serviços.
O julgado foi reformado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital
foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a
ciência específica do segurado que faleceu.
No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.
No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços.
Obrigação de informar
A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o
recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua
rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento
emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos
associados.
A ministra observou no processo que a
família recorrente não foi individualmente informada acerca do
descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a
prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o
contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento
de seu conteúdo.
“No que tange especificamente às operadoras
de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de
uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de
informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi.
A relatora ressaltou também que a rede
conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a
operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a
operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus
associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles
possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no
plano de saúde”, concluiu.
Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ
assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso
não ocorreu no caso.
Gabriela
Cardoso Guerra Ferreira, Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas
Unidas - FMU. É advogada sócia do escritório Porto Guerra & Bitetti,
especializada em Contratos de Consumo pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo PUC/SP, também em Direito à Saúde e Pós-graduada em Processo Civil
pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo.
Att.
Patricia Campos
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