A Susep estabeleceu novas regras para o fluxo e os procedimentos internos quanto ao atendimento às consultas do público. Segundo a Instrução 64/13 da autarquia, a partir de agora, as consultas recepcionadas pela Divisão de Atendimento ao Público (Diate) ou encaminhadas àquela Divisão para fins de registro, controle e distribuição deverão ser remetidas, no prazo de dois dias úteis, às unidades competentes, para exame e elaboração da resposta, observadas as atribuições definidas no Regimento Interno da Susep.
Caso haja questionamentos pertinentes a mais de uma unidade, a consulta poderá ser desmembrada para envio aos setores competentes.
Essas unidades encaminharão a resposta no prazo máximo de quinze dias à Diate, que a enviará ao consulente. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada.
As consultas formuladas por entidades e agentes dos mercados supervisionados, serão recepcionadas pelo Gabinete do Superintendente da Susep (Gabin) e encaminhadas em até dois dias úteis à diretoria competente para tratar do assunto.
Essa diretoria também terá um prazo de dois dias úteis para enviar a consulta à unidade competente sob a sua subordinação a quem couber a análise e elaboração da resposta.
A resposta será submetida à revisão da Diretoria competente, no prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa fundamentada.
Após a devida apreciação, a diretoria encaminhará resposta ao Gabinete para análise e providências, e sendo o caso, o encaminhamento de resposta ao consulente.
As consultas que envolvam questões jurídicas serão encaminhadas, pelas unidades competentes, à Procuradoria Federal junto à Susep para prévia manifestação.
O encaminhamento de consultas à Procuradoria Federal dependerá de exame prévio do setor competente, que definirá se a demanda requer análise jurídica.
O consulente pode, quando entender que a resposta à sua consulta não foi satisfatória, seja por necessidade de esclarecimento ou discordância, formular pedido de revisão devidamente fundamentado.
Eventual pedido de reanálise será apreciado pela unidade que examinou o assunto originalmente e encaminhado à respectiva diretoria para revisão.
Os prazos estabelecidos serão contínuos, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento.
Já a Deliberação 156/13 da Susep estabelece que as consultas do público em geral poderão ser formuladas por requerimento dirigido à Divisão de Atendimento ao Público, protocolado na sede e nas unidades regionais da Susep, ou por mensagem eletrônica para consulta@susep.gov.br.
No caso de consultas formuladas por entidades e agentes dos mercados supervisionados, os requerimentos deverão ser dirigidos diretamente ao Gabinete do Superintendente da Susep.
As consultas devem conter, necessariamente, os seguintes itens: qualificação do consulente; narração dos fatos relacionados à consulta, que servem de base e justificativas para sua formulação e evidenciam o interesse do consulente, indicando, quando for o caso, os dispositivos legais e regulamentares pertinentes; e conteúdo da consulta, expresso sob a forma de quesitos.
No caso de pessoas físicas, devem constar da qualificação o nome e endereço completo e/ou e-mail e, se possível, telefone para contato.
No caso de pessoas jurídicas, devem constar da qualificação a razão social, número de registro no CNPJ e endereço completo da sede social e/ou e-mail.
Tratando-se de pessoa jurídica cuja atividade esteja sujeita à fiscalização da Susep, a consulta deve ser firmada pelo titular da empresa ou pelo diretor que, formalmente, detenha poderes de representação junto à Susep.
Sempre que a consulta for apresentada por intermédio de representante legal do interessado, deve ser acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato.
Fonte: CQCS
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
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