Avança no Congresso Nacional o projeto de lei, de autoria do deputado Arnaldo
Faria de Sá (PTB/SP), que altera o Código Civil e obriga o segurado a comunicar
ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar
consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito á garantia, se
provar que silenciou de má-fé. A proposta, que tramita agora na Comissão de
Defesa do Consumidor, tem um novo relator, o deputado Isaias Silvestre (PSB-MG).
Segundo o projeto, o segurador, desde que o faça nos quinze dias
seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segurado,
poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cobrar prêmio adicional,
fundamentado atuarialmente.
Na hipótese de haver culpa do
segurado na agravação do risco, é facultado ao segurador resolver o contrato,
mediante comunicação por escrito, com eficácia após trinta dias, hipótese em que
será obrigado a devolver a diferença de prêmio segundo a fórmula
pro-rata-temporis.
Sob pena de nulidade, somente poderá haver cobrança
de prêmio adicional, se a apólice contiver de forma clara e taxativa, todas as
situações consideradas agravantes.
A recondução tácita do contrato pelo
mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de
uma vez, ficando vedada a resolução unilateral do contrato.
Além disso,
a renovação das apólices de seguro de pessoas far-se-á nas mesmas condições estipuladas na apólice originária, mediante expressa
manifestação do segurado á seguradora, ressalvando-se as alterações do
prêmio em razão da mudança de faixa etária do segurado.
O deputado
Arnaldo Faria de Sá entende que a seguradora deve discriminar nas condições
gerais do contrato de seguro, quais são as causas de agravamento do risco,
visando esclarecer ao segurado. “Com o passar dos anos, é natural que a saúde
entre em declínio, situação perfeitamente previsível para as partes e, por ser
previsível, não pode a seguradora ter a opção de resolver o contrato
unilateralmente, ou majorar o prêmio de forma aleatória ao ponto de onerar
excessivamente o segurado”, acrescenta o parlamentar, para quem o segurador,
durante anos, lucra com o recebimento dos prêmios sem a existência de sinistro,
devendo ser-lhe vedada a possibilidade de excluir o segurado caso ocorra um
agravamento natural de risco.
Na avaliação do deputado, a única hipótese
justificável seria o agravamento provocado pelo próprio segurado, com o
exercício de atividade de risco, sendo de sua responsabilidade zelar pela
própria saúde, evitando gravames desnecessários.
Fonte: CQCS
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
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