A contra garantia é um instrumento fundamental na operação do Seguro
Garantia, mas nem sempre tem a eficiência que se espera. Entretanto, segundo o
especialista no ramo, Lucas Villas Boas, trata-se de recurso eficiente no caso
de sinistro quando a empresa não faliu ou entrou em concordata.
“Na maioria das vezes, o tomador prefere pagar ao contratante o prejuízo que
ele causou para não deixar a garantia ser executada e, consequentemente, receber
o processo através do Seguro Garantia. Nessa situação, a seguradora pode agir
como mediadora do conflito e o tomador tem sempre a escolha de pagar o prejuízo
e sair do contrato ou terminar o contrato mesmo no prejuízo para não ter esse
dissabor de ser processado, tendo uma contra garantia acionada pela companhia”,
comenta Lucas.
Ele aponta que, apesar da reconhecida utilidade, a contra garantia pode ser
questionada pelos atores do mercado. “É interessante notar que os tomadores
indagam sobre a exigência do contrato de contra garantia, perguntando que seguro
é esse que exige pagamento e, em caso de sinistro, deve ser novamente pago”,
analisa.
Mas o especialista lembra que a confusão existe porque os tomadores não
entendem que o seguro não é para ele e sim para o contratante ou segurado que
exige a garantia. Então, se ocorrer um sinistro, a apólice vai indenizar o
segurado e cobrar do tomador o prejuízo que ele causou. Mesmo porque, não
havendo essa contra garantia, o produto seria inviável. Visto que o tomador iria
entrar no contrato com a proposta bem barata e poderia sair sem executar a
obra, largando a bomba na mão da seguradora para pagar. O contra garantia faz
parte do Seguro Garantia e sem ela o produto não existe”. Ele faz com que os
tomadores sejam cada vez mais responsáveis em relação a confecção dos seus
preços, em relação a sua real capacidade técnica de execução e na elaboração do
seu fluxo de caixa para o determinado contrato.
Fonte: Segurogarantia.net | Pedro Duarte
Att.
Patricia Campos
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