Quase três semanas após ser aprovada em reunião do CNSP, foi publicada apenas nesta segunda-feira (23) a Resolução 294/13, que dispõe sobre a utilização de meios remotos nas operações relacionadas a planos de seguro e de previdência complementar aberta.
A principal novidade é a que a Susep atendeu aos apelos do mercado e não vedou a venda de planos de previdência complementar aberta por meios remotos, como pretendia fazer inicialmente.
Segundo a norma, a utilização de meios remotos deverá, obrigatoriamente, comprovar a autoria e integridade de documentos contratuais encaminhados pela sociedade/EAPC; a identificação do proponente/contratante; a segurança na troca de dados e informações ou, quando couber, com o corretor, principalmente no que se refere ao envio de senhas e procedimentos envolvendo solicitações de cancelamentos e alterações das condições contratuais; e confirmar o recebimento de documentos e mensagens enviadas; além de fornecer protocolo ao proponente/contratante, em qualquer operação de envio, troca de informações e/ou transferência de dados e documentos.
Fica autorizada a emissão de bilhetes, de apólices e de certificados individuais com a utilização de meios remotos, que deverá garantir ao contratante a possibilidade de impressão do documento e, a qualquer tempo, o fornecimento de sua versão física mediante solicitação verbal.
Equipara-se à solicitação verbal do contratante a manifestação efetuada com a utilização de meios remotos.
A emissão de apólices e de certificados individuais com a utilização de meios remotos deverá observar os procedimentos efetuados sob a hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou outra Autoridade Certificadora Raiz cuja infraestrutura seja equivalente `a PKI (Public Key Infrastructure), com identificação de data e hora de envio.
Na contratação por apólice ou por certificado individual, a proposta de contratação de seguro ou a proposta de inscrição no plano de previdência complementar aberta poderá ser formalizada por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados em ambiente seguro.
A tecnologia de identificação biométrica equivale à utilização de login e senha pelo usuário.
A contratação, quando intermediada por corretor, deverá implicar no fornecimento de login e senha individualizados para o corretor e para o proponente/contratante.
A contratação de seguros por intermédio de bilhete poderá ser realizada com a utilização de meios remotos ou mediante solicitação verbal do proponente
A sociedade/EAPC deverá fornecer ao proponente/contratante com a utilização de meios remotos, com indicação de data e hora, ou por outras formas, os protocolos obrigatórios e as demais informações previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Na regulação de sinistro, deverá ser encaminhado ao contratante o protocolo que atesta o efetivo recebimento do aviso inicial e da documentação comprobatória do evento coberto.
A partir de agora, será facultado o uso de meios remotos para o envio de material informativo, material de publicidade e mensagens de educação financeira.
O envio do material de publicidade por parte da sociedade/EAPC dever ser expressamente autorizado pelo contratante.
A contratação realizada com a utilização de meios remotos, sem a emissão de documentos contratuais físicos, na oportunidade, deverá, obrigatoriamente, implicar no envio de mensagens informativas ao contratante, ao longo da vigência das coberturas e na época apropriada a cada situação, contemplando, no mínimo: a confirmação da contratação do plano e o número de processo Susep; as coberturas e/ou benefícios contratados e respectivos valores de garantia e/ou de capital segurado; as datas de início e fim de vigência do plano, além de eventuais franquias e participações obrigatórias do segurado; alerta sobre a data de vencimento de cada parcela do prêmio/contribuição, com pelo menos dois dias úteis de antecedência; a confirmação de quitação de cada parcela do prêmio/contribuição ou o alerta de não quitação em até 5 (cinco) dias úteis após a efetiva data de vencimento; alerta sobre o fim da vigência do plano contratado, com pelo menos 2 dias úteis de antecedência, para vigências inferiores a 1 (um) ano, ou 30 (trinta) dias corridos de antecedência, para vigências iguais ou superiores a 1 (um) ano; a informação sobre o portal da Susep na rede mundial de computadores onde o contratante poderá conferir as condições contratuais do plano adquirido; o número de telefone gratuito de contato da central de atendimento ao cliente disponibilizado pela sociedade/EAPC, com fornecimento de número de protocolo para todos os atendimentos, com indicação de data e hora de contato; o número de telefone gratuito da Ouvidoria da sociedade/EAPC; e o número de telefone gratuito do Setor de Atendimento ao Público da Susep.
O envio dessas informações deverá ser realizado preferencialmente com a utilização do mesmo meio remoto usado na contratação ou por outro escolhido pelo contratante.
A sociedade/EAPC que ainda não tiver concluído o processo de migração dos planos para o sistema de Registro Eletrônico de Produtos, na forma da legislação específica, deverá disponibilizar as condições contratuais em seu próprio portal na rede mundial de computadores.
A confirmação de quitação do primeiro pagamento enviada pela sociedade/EAPC com a utilização de meios remotos servirá, também, como prova da efetiva contratação ou renovação do plano.
Esse primeiro pagamento equivale ao pagamento do prêmio único ou da primeira parcela do prêmio de seguro, bem como da contribuição ou aporte inicial para os planos de previdência complementar aberta.
Na contratação por meios remotos, o contratante poderá desistir do contrato no prazo de sete dias corridos a contar da data da formalização da proposta, no caso de contratação por apólice ou certificado individual, ou do pagamento do prêmio, no caso de contratação por bilhete, mediante requerimento físico entregue junto à sociedade/EAPC, ou ainda por meios remotos.
A sociedade/EAPC deverá disponibilizar meios remotos que possibilitem ao contratante efetuar a comunicação formal, com o fornecimento de protocolo.
Se o contratante exercer o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato, respeitado o meio de pagamento utilizado pelo cliente, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora/EAPC e expressamente aceitos pelo segurado.
Essa regra não se aplica ao seguro viagem se o segurado houver iniciado a viagem dentro do período de arrependimento.
A contratação de plano de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência pelos meios remotos somente poderá ser efetuada para aqueles que tenham sido registrados na Susep, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Produtos.
Antes da contratação do plano de previdência complementar aberta e do seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, deverá ser disponibilizado ao proponente o Regulamento dos mesmos.
Deverá ser informado em todo material de comercialização do plano de previdência complementar aberta e do seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência que o seu Regulamento poderá ser consultado no portal da Susep na rede mundial de computadores.
Após a contratação do plano de previdência complementar aberta e do seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, deverá ser disponibilizado a todo contratante, no mínimo, a seguinte documentação: proposta; certificado ou apólice; regulamento; e contrato, quando se tratar de plano coletivo.
Deverá ser informado na proposta e no certificado individual que o Regulamento do plano contratado poderá ser consultado no portal da Susep na rede mundial de computadores.
Para os planos de previdência complementar aberta e para os seguros com cobertura por sobrevivência, que não tenham sido registrados na Susep por meio do Sistema de Registro Eletrônicos de Produtos, é facultada a adoção dos meios remotos de que trata esta Resolução, no que se refere: ao envio do certificado ou apólice do contratante; ao material informativo e de publicidade; e ao envio de informações aos contratantes.
Os documentos eletrônicos gerados pela socieda de/EAPC a partir da utilização de meios remotos deverão ser obrigatoriamente armazenados em qualquer meio de gravação que possibilite a confirmação do processo de validação de tais documentos, sendo dispensada a guarda de documentos físicos.
O prazo de guarda para os documentos eletrônicos será o mesmo exigido para os documentos físicos, estabelecido pela legislação em vigor.
As empresas do setor são obrigadas a reproduzir integralmente os documentos eletrônicos sempre que tal procedimento for exigido pela Susep ou outro órgão público competente.
E quem utilizar meios remotos para emissão de apólices, bilhetes ou certificados individuais deverá fornecer à Susep o acesso a tais documentos por meio de login e senha.
Os dados cadastrais dos proponentes e contratantes não poderão ser objeto de cessão a terceiros, ainda que a título gratuito, e a sua utilização ficará restrita aos fins contratuais.
A norma altera a Resolução CNSP 139/05, estabelecendo que seguradoras ou EAPCs somente poderão aceitar o protocolo de proposta de inscrição preenchida, datada e assinada pelo proponente.
Além disso, deverão ter a comprovação da data de protocolo de cada proponente.
Isso não se aplica aos planos contratados por meios remotos, nos termos da regulação específica, no que se refere à assinatura do proponente.
Essa norma se aplica também às operações relacionadas a planos de microsseguro.
Fonte: CQCS
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
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