Segundo o advogado Ariosto Mila Peixoto, da Ariosto Mila
Peixoto Advogados Associados (São Paulo/SP), alguns estados e municípios têm
legislado sobre normas gerais de licitação, configurando invasão de competência
privativa da União.
“Aquilo que for vedado, explícita ou implicitamente, pela
Constituição, não será objeto de normatização por parte dos estados”, reforça
Ariosto. O especialista aponta, entretanto, que “inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os estados exercerão competência legislativa plena para atender
suas peculiaridades”.
Mas Ariosto defende que, sob os falsos auspícios da
complementação ou suplementação, as normas gerais de licitação contidas na Lei
Federal nº 8.666/93 e até na Lei Federal nº 10.520/02, podem passar por
alterações radicais e abusos. “A competência suplementar significa o poder de
formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que
supram a ausência ou omissão, de modo que não se pode alterar a norma já
existente, mas simplesmente complementá-la na sua lacuna”, destaca Ariosto.
Ele menciona o exemplo do julgamento das fases de habilitação e
proposta, que é tema recorrente quando se trata das alterações inconstitucionais
de certos regulamentos. “O que se vê são verdadeiras ‘mutações genéticas da
norma geral’, defende Arisosto e, nesse contexto, “inverter as fases, abrindo-se
primeiro a proposta e depois a habilitação, somente seria admissível por meio de
Lei Federal”.
Mais um exemplo é a alteração de fases nas modalidades de
Concorrência e Tomada de Preços, visando o preço no lugar da qualidade. “Além da
invasão da competência legislativa, outro problema grave é a inversão das fases
para a contratação de objetos (bens e serviços) não comuns sob a ótica, não
jurídica, mas da eficiência e qualidade. A busca frenética e desenfreada pelo
menor preço pode em muito levar a administração à aquisição de bens e serviços
impróprios ou com baixa qualidade a ponto de comprometer o objetivo pretendido
com a contratação”.
Fonte: Segurogarantia.net | Pedro Duarte
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
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