A Superintendência de Seguros Privados (Susep) colocou em audiência pública minuta de Resolução que institui regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado exigido das seguradoras, resseguradoras locais, entidades abertas de previdência complementar e sociedades de capitalização.
Os interessados poderão encaminhar suas sugestões e comentários até o dia 29 de setembro de 2010, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço ditec.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível no site da autarquia (http://www.susep.gov.br/).
Essa resolução visa a alinhar a metodologia de cálculo do Patrimônio Líquido Ajustado - PLA aos termos da Circular 379/08, bem como excluir do atual cálculo os ativos que não resguardem a solvência ou a liquidez necessária às entidades supervisionadas.
Vale lembrar que o PLA é o patrimônio líquido contábil ajustado por adições e exclusões que melhor refletem os recursos disponíveis presentes no balanço patrimonial utilizado para fins de supervisão. Por meio dele, apura-se a possibilidade dos supervisionados continuarem atuando, mesmo diante de situações adversas que possam produzir perdas não esperadas.
O PLA é empregado como parâmetro de comparação na apuração do capital mínimo requerido, na cobertura da margem de solvência e na apuração do limite de retenção.
A norma proposta utilizou como fonte as pesquisas realizadas por entidades nacionais e internacionais, tais como o Banco Central e a International Association of Insurance Supervisors – IAIS.
Após a fase de análise das pesquisas, observou-se a necessidade de revisão do normativo vigente, tendo em vista que alguns dos regramentos ali dispostos estavam desatualizados ou inadequados relativamente aos princípios de supervisão prudencial.
Com a adoção das novas regras de cálculo do PLA propostas por esse normativo, 15 sociedades supervisionadas ficariam desenquadradas relativamente ao capital mínimo requerido, atualmente. Contudo, dentre essas 15 empresas, seis sociedades já estão desenquadradas, possuindo planos de ação propostos ou em execução, e outras três não operam mais.
Das seis remanescentes, metade ficaria desenquadrada devido à exclusão da conta Imóveis de Renda Urbanos acima do limite de 8% do total de ativos, e a outra metade devido à exclusão dos investimentos em empresas não financeiras.
Entre as principais mudanças proposta está a maior abrangência, uma vez que a norma proposta passa a incluir as entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos e as resseguradoras locais, conforme preconizam os padrões internacionais de supervisão prudencial.
Outro ponto importante é a exclusão dos investimentos de caráter permanente em sociedades não financeiras. O objetivo é diminuir o risco de contágio de uma sociedade supervisionada por outra empresa do grupo que seja não financeira e não supervisionada, evitando-se, assim, o que ocorreu, por exemplo, com o Grupo AIG na crise financeira de 2009.
É também prevista a dedução dos fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis rurais. Isso porque, apesar dos imóveis rurais serem excluídos do PLA, na norma em vigor, há a possibilidade de descumprimento do regramento, por meio da participação em fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis rurais. Assim, com vistas a excluir ativos cuja liquidez seja extremamente restrita e cuja precificação tenha limitações de controle, procurou-se evitar que eventuais imóveis rurais sejam incluídos nos fundos de investimentos apenas com o intuito de fazer arbitragem.
É proposta ainda a exclusão dos imóveis de renda urbanos e fundo de investimentos imobiliários com lastro em imóveis urbanos, no que exceder a 8% do total do ativo. Neste caso, a intenção é evitar grandes imobilizações em ativos com baixa liquidez e com carência de fidedignidade nos seus valores, ocasionada pela falta de homogeneidade nas avaliações realizadas pelo mercado imobiliário.
O texto da minuta, na íntegra, é o seguinte:
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art.1º - Instituir regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado das sociedades supervisionadas.
CAPITULO II - DAS DEFINIÇÕES
rt. 2º – Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I – patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio liquido contábil ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às sociedades supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como imprópria para resguardar sua solvência.
II – sociedades supervisionadas: entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e sociedades resseguradoras locais.
CAPITULO III - DA APURAÇÃO DO PLA
Art. 3º O PLA será calculado com base no patrimônio líquido contábil, processadas as seguintes deduções:
a) valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras, classificadas como investimentos nacionais de caráter permanente, considerando ágio e perdas esperadas;
b) valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras, classificados como investimentos de caráter permanente no exterior, considerando ágio e perdas esperadas;
c) despesas antecipadas não relacionadas a resseguro;
d) créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
e) ativos intangíveis;
f) no que exceder a 8% do total do ativo, imóveis de renda urbanos e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis urbanos, classificados como investimentos de caráter permanente, considerando reavaliação, perdas esperadas e depreciação;
g) imóveis de renda rurais e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis rurais, classificados como investimento de caráter permanente, considerando reavaliação, perdas esperadas e depreciação;
h) ativos diferidos;
i) direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no exterior;
j) obras de arte;
k) pedras preciosas.
CAPITULO IV - DA UTILIZAÇÃO DO PLA
Art. 4º O PLA será utilizado para verificação da suficiência de capital mínimo requerido, para cobertura de margem de solvência e para apuração de limite de retenção, conforme normativos específicos vigentes.
CAPITULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.5º Fica a SUSEP autorizada a baixar normas complementares para o adequado cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Ficam revogados a Resolução CNSP nº 85, de 19 de agosto de 2002, e o art. 4º da Resolução CNSP n.º 195, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Fonte: CQCS/Jorge Clapp
Att.
Patricia Campos
Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477
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