terça-feira, 5 de julho de 2011

Extinta entidade que se fazia passar por seguradora de automóveis

Diretores da Nossa Associação, do município de Contagem, deverão organizar um quadro geral de credores para pagamento dos sinistros ocorridos até 31 de maio

O juiz da 4a. Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte, acatando pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF), deferiu medida cautelar contra os diretores da Nossa Associação de Proteção aos Proprietários de Veículos Automotores, empresa que comercializava ilegalmente seguros automotivos.

A decisão foi proferida durante audiência de instrução e julgamento de uma Ação Penal, por meio da qual os quatro diretores da empresa são acusados de operação não-autorizada de entidade equiparada a instituição financeira.

De acordo com a denúncia do MPF, os réus criaram uma espécie de seguradora, sediada em Contagem (MG), na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que funcionava clandestinamente, sem autorização do Banco Central e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgãos responsáveis pela fiscalização do mercado de seguros. A entidade não observava as regras legais de funcionamento para esse tipo de entidade, em especial a que obriga à constituição de provisões, fundos de reservas e aplicações financeiras, necessárias para fazer face ao pagamento das indenizações.

Os associados pagavam uma taxa de adesão, variável de acordo com o valor do veículo, mais taxas mensais para cobertura de danos contra terceiros e de administração. Quando ocorria o sinistro, o valor da indenização era rateado entre todos os filiados. Na época da denúncia, a Nossa Associação contava com cerca de 1.200 clientes.

Segundo o estatuto social, a administração da entidade ficava a cargo de uma diretoria executiva composta pelo presidente, vice-presidente, diretor administrativo e diretor financeiro, todos eles denunciados pelo MPF.

Garantia da ordem pública - A denúncia foi oferecida no dia 10 de junho de 2010 e recebida em 16 de setembro. Diante da notícia de que a Nossa Associação continuava em funcionamento, inclusive recebendo adesão de novos sócios, a Justiça decretou a prisão preventiva dos réus.

No último dia 31 de maio, foi realizada audiência de instrução e julgamento e o advogado dos acusados pediu a revogação do decreto de prisão, alegando que eles preencheriam todos os requisitos para responderem ao processo em liberdade.

O MPF defendeu que a prisão, além de regular, foi necessária para fazer cessar a prática criminosa. “Isto porque, conforme apurado por agentes da Polícia Federal, a Nossa Associação continuou a vender, normalmente, seus contratos de seguro, pelo menos, até setembro de 2010. Nessa casião, os acusados já haviam inclusive sido convocados a depor na

Polícia Federal; e sabiam que contra eles tramitava a presente ação penal, o que revela, no mínimo, desprezo pelo Poder Judiciário”.

No entanto, reconhecendo que os objetivos da prisão - no caso, a interrupção das atividades criminosas - poderiam ser alcançados por meio o cumprimento de outras medidas, o MPF propôs a substituição da reventiva por outra medida cautelar que alcançasse os mesmos objetivos.

Substituição da prisão - “A prisão é uma medida excepcional, e só nos valemos dela pois não havia outra forma de assegurar o cumprimento da lei e a garantia da ordem pública, conforme dispõe o atual Código de processo Penal, em seu artigo 316. Era imprescindível, naquele momento, impedir que a falsa seguradora continuasse a lesar eventuais clientes”, afirma o procurador da República Leonardo Melo.

O MPF requereu então ao Juízo que a prisão fosse substituída por outra cautelar, com a adoção de várias providências que encerrassem em definitivo as operações da entidade e resguardassem os direitos dos associados.

Foi pedida a extinção da empresa, com amplo comunicado acerca desse encerramento, tanto por meio do site da associação quanto por carta registrada a ser enviada pelos diretores a cada associado.

Os acusados deverão também elaborar, no prazo de 15 dias, uma espécie de quadro geral de credores, indicando os clientes que sofreram sinistros até a data da audiência (31 de maio) e os valores que caberiam cada um. Esse quadro deverá ser submetido ao MPF para aprovação, e só depois é que os valores serão liberados para pagamento.

Com o encerramento das atividades da empresa, fica também extinto o rateio entre os clientes, e eventual saldo remanescente deverá ser depositado em juízo. É importante que as pessoas saibam que, a partir dessa data, eventual pagamento à associação é por sua própria conta e risco, já que ela foi extinta judicialmente. Por outro lado, é bom esclarecer que, como em qualquer contrato de seguro, quem pagou e não sofreu nenhum sinistro, não terá direito a qualquer devolução do que foi pago.

Foi pedida ainda a indisponibilidade imediata de ativos financeiros, veículos e imóveis pertencentes à Associação e aos acusados como garantia de pagamento aos credores.

O juiz acatou integralmente o pedido e substituiu a prisão pela cautelar, porque, segundo ele, a prisão preventiva é medida de exceção e como tal deve ser tratada” e, nesse sentido, “a aplicação da medida cautelar proposta pelo Ministério Público Federal coaduna-se com osprincípios que regem o processo penal”.

Os réus responderão ao processo em liberdade, desde que cumpram todas as medidas determinadas pela Justiça.

Antecipação da nova regra - Na prática, a medida proposta pelo MPF e adotada pelo juiz da 4ª Vara Federal - de substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar menos gravosa - constitui uma inovação. Ela antecipou em um mês as novas regras do Código de Processo Penal (CPP), que só devem entrar em vigor no próximo mês de julho.

Os artigos que tratam da prisão preventiva no CPP foram alterados pela Lei 12.403, de 04 de maio deste ano. Pelas novas regras, a prisão preventiva só poderá ser decretada em crimes cuja pena máxima for superior a quatro anos. No caso, a pena prevista para o crime de operação irregular de entidade equiparada a instituição financeira - que era o caso da Nossa Associação - vai de um a quatro anos de prisão.

O procurador da República lembra que “embora, no momento da sua decretação, a prisão estivesse regular e conforme ao que prevê o atual Código de Processo Penal, durante a audiência percebemos que estávamos diante da possibilidade de antecipar as mudanças da lei, que só entrarão em vigor no próximo mês de julho, para a obtenção de um resultado que, do contrário, provavelmente só aconteceria após o trâmite final da ação”.

Fonte: Portal Vrum

Att.

Patricia Campos

Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477


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