quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Susep publica novas regras para a capitalização


Publicada na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da União, a Circular 459/12 da Susep estabelece que a taxa de juros efetiva mensal utilizada para remuneração do título de capitalização ou sua equivalente anual, com exceção das modalidades “Popular” e “Incentivo”, deverá corresponder a, no mínimo, 0,35% e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das condições gerais desse título.

Para os títulos já comercializados até a data da publicação desta circular aplicam-se as seguintes disposições transitórias: caso haja alteração na taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança, e sendo esta menor que a taxa de juros utilizada para a elaboração da Tabela de Resgate apresentada na Nota Técnica Atuarial e nas Condições Gerais e do título, fica facultada a utilização desta última nos critérios matemáticos de constituição das provisões técnicas do plano, devendo a sociedade informar à Susep, em até 30 dias, a adoção desta faculdade, além de incluir as devidas análises na Avaliação Atuarial; em caso de aumento da taxa de juros aplicada à Caderneta de Poupança, os títulos que estabelecerem valor fixo para a taxa de juros que não atendam ao mínimo estabelecido terão sua comercialização automaticamente suspensa, até que a sociedade de capitalização obtenha nova aprovação, adequando a taxa de juros, podendo excepcionalmente ser mantido o mesmo número de processo.

Já a Circular 460/12, também publicada hoje, estabelece normas sobre a distribuição, a cessão, a subscrição e a publicidade na comercialização de títulos de capitalização.

De acordo com essa circular – que entrará em vigor em 180 dias (junho deste ano) -, as sociedades de capitalização deverão informar à Susep a relação de distribuidores de títulos de capitalização previamente ao início das operações para as quais o distribuidor de título de capitalização formalizou contrato particular.

A prestação de serviço pelo distribuidor é uma atividade autônoma, sem subordinação, ou exclusividade, neste último caso respeitada a área territorial definida em contrato, não gerando nenhum vínculo de emprego entre as partes.

O pretendente a distribuidor deverá apresentar à sociedade de capitalização, tanto da pessoa jurídica, quanto dos seus sócios e administrador(es), certidões negativas cíveis, criminais e falimentares, das Justiças Estadual e Federal, bem como certidões negativas, ou positivas com efeito de negativa, relativas às contribuições à Previdência Social, à Dívida Ativa da União e Tributos Federais, Estaduais e Municipais. Essas certidões devem ser renovadas anualmente.

A relação da sociedade de capitalização com o distribuidor deverá estar materializada em contrato particular, previamente ao início das operações.

É vedado ao distribuidor: cobrar dos consumidores quaisquer valores relacionados aos títulos de capitalização, além dos especificados nos planos de capitalização aprovados pela Susep; efetuar propaganda e/ou promoção do título de capitalização sem a prévia anuência da sociedade de capitalização e sem respeitar a fidedignidade das informações constantes no título de capitalização, ressaltando que toda e qualquer publicidade deve mencionar, com destaque, o nome da sociedade de capitalização; vincular qualquer de seus produtos à contratação compulsória de títulos de capitalização; emitir, a seu favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de distribuidor de título, ou cobrar, por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos e serviços fornecidos pela sociedade de capitalização; efetuar impressão ou contratação de gráfica para emissão dos títulos de capitalização sem a prévia anuência da sociedade de capitalização.

A cessão dos direitos de resgate somente poderá ser efetuada para: instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas; instituições fiscalizadas pelo Ministério Público Federal ou Estadual; instituições de interesse do Governo Federal; ou outras instituições que desenvolvam programas sociais, ambientais, educacionais, culturais ou esportivos.

Fica vedada a cessão do direito de resgate à própria empresa de capitalização e a empresas ou instituições do mesmo grupo econômico, incluídas as fundações das quais sejam mantenedoras.

O resgate do título de capitalização que preveja a cessão integral do direito de resgate somente poderá ser efetuado depois de decorridos 60 dias da data da sua subscrição.

Será reconhecido o direito de o consumidor de título de capitalização que não cedeu seu direito de resgate no momento da aquisição do título de capitalização receber o valor pago na aquisição do Título de Capitalização, caso ele formalize e comprove que houve irregularidade no seu processo de venda e/ou oferta, desde que o faça no prazo máximo de 30 dias contados do efetivo pagamento, ou antes, do sorteio, o que ocorrer primeiro.

É vedada a atuação de sociedades de capitalização, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes, na condição de promotora da atividade incentivada.

A sociedade de capitalização deverá manter registro atualizado contendo as informações sobre o título e os dados cadastrais do subscritor e titular, de modo a identificar a perfeita vinculação do título, observados também os requisitos da legislação específica.

Nos títulos de capitalização em que preveja a cessão de direito de resgate, a sociedade de Capitalização deverá informar no próprio título, bem como no material de comercialização e nas condições gerais, em destaque o percentual do
direito de resgate que está sendo cedido pelo subscritor à entidade beneficiária.

As empresas de capitalização zelarão para que dentre as informações prestadas por meio de promoção e de comercialização dos seus títulos sejam claramente identificados, a respectiva modalidade, as suas características essenciais, a periodicidade de pagamento, a vinculação a contrato de microsseguro e os direitos dos consumidores, bem como a sua aprovação no âmbito da Susep.

Fonte: CQCS

Att.

Patricia Campos


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