Agora, é oficial. Questionadas pelo Ministério Público Federal (MPF), foram mantidas na Justiça Federal as cláusulas da Circular 145/2000 da Susep, que permitem a utilização do valor de mercado dos automóveis como base para pagamento de indenização em caso de perda total.
A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) impediu a anulação dessas cláusulas.
O Ministério Público alega que há prática abusiva quando as seguradoras comercializam apólices de seguros com um valor, mas quando o bem é integralmente danificado, indenizam o cliente de acordo com o preço de mercado.
No entendimento do MPF, Susep deveria cancelar a autorização em questão, impedir a comercialização de novos contratos de seguros e obrigar as seguradoras a devolverem a diferença não paga aos clientes.
Já a Procuradoria Federal junto à Susep esclareceu que o prêmio do seguro é baseado em um cálculo atuarial, que define o risco econômico do negócio considerando outros fatores e não apenas o valor do bem segurado. Assim, o seguro, em sua essência, não visa a obter lucro com o evento danoso, mas indenizar prejuízo sofrido pelo segurado de forma justa.
Além disso, a AGU argumentou que a cláusula de valor de mercado foi editada com base em um entendimento internacional, adotada por países como a França, Inglaterra e Estados Unidos. “A regra não fere qualquer dos princípios que regem o contrato de seguro”, alega um dos trechos da defesa.
A AGU assegurou ainda que não há qualquer tipo de prejuízo ao consumidor. Mas, sim, a garantia ao proprietário de escolher a modalidade que seja mais favorável, levando em consideração os custos e benefícios de cada contratação.
A 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia acolheu esses argumentos e julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público Federal. A decisão reconheceu que “não existe, na hipótese, ato normativo que possa, mesmo supostamente, causar prejuízo aos consumidores, até porque o seguro de automóvel não é obrigatório”.
Fonte: CQCS
Att.
Patricia Campos
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